DeSTDA
DISPOSIÇÕES


DECRETO N° 2.218, de 25.05.2023
(DOE de 25.05.2023)

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob n° 20.366.633-0,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizado, até 29 de setembro de 2023, o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 2° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

II - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a DeSTDA.

Art. 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e da apresentação de garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Art. 4° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que o parcelamento tiver sido realizado e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. A homologação do parcelamento ocorrerá pelo pagamento da primeira parcela, no prazo previsto neste Decreto.

Art. 5° Acarretará rescisão do parcelamento:

I - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

II - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1° Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2° Na hipótese de rescisão do parcelamento, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.

Art. 6° A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto deverá ser realizada a partir do dia 1° de julho de 2023, por meio de acesso ao Receita/PR, mediante identificação por chave e senha dos sócios, até dia 29 de setembro de 2023, as 18 horas do horário oficial.

Art. 7° Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior João Carlos Ortega
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

Rene De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda