CANCRO CÍTRICO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA ADEPARA N° 6.142, de 28.12.2023
(DOE de 28.12.2023)

Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação das pragas dos citros no âmbito das áreas livres de cancro cítrico do estado do Pará e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei  Estadual N° 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas n° 03, de 8 de janeiro de 2008, n° 53, de 16 de outubro de 2008, e n° 21 de 25/04/2018, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

CONSIDERANDO o crescimento significativo das culturas do gênero Citrus e a importância socioeconômica para o estado do Pará;

CONSIDERANDO a ocorrência, em alguns estados do Brasil, das pragas Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), Pinta Preta (Guignardiacitricar- pa) e HLB (Greening) (Candidatusliberibacter);

CONSIDERANDO o risco de introdução das referidas pragas quarentenárias, através da comercialização de frutas cítricas e material de propagação vegetativa no estado do Pará, procedentes de Estados com ocorrência dessas pragas;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger os polos citrícolas do estado do Pará e as Áreas Livres de Pragas de Cancro Cítrico do nordeste paraense e do oeste do Pará;

CONSIDERANDO os objetivos, os princípios e as obrigações gerais estabelecidos na Lei n° 7.392, de 7 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a importância da prevenção da sanidade vegetal no Estado do Pará, estabelecida nos arts. 2°, inciso I, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei de Defesa Vegetal acima referenciada.

CONSIDERANDO, finalmente, que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ e tem o dever legal de evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais no território paraense;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos complementares para prevenção e contenção das pragas Xanthomonascitrisubsp. citri, causadora do Cancro Cítrico, Guignardiacitricarpa, causadora da Pinta Preta e CandidatusLiberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB), no estado do Pará.

Art. 2° A introdução, no estado do Pará, de mudas, borbulhas ou qualquer outro material de propagação vegetativa do gênero Citrus, procedentes de estados com a presença das pragas quarentenárias Xanthomonascitrisubsp. citri, causadora do Cancro Cítrico, Guignardiacitricarpa, causadora da Pinta Preta e CandidatusLiberibacter spp., causadora do Huanglongbing  HLB), deve observância à legislação pertinente.

§ 1° O ingresso de material propagativo do gênero Citrus no estado do Pará, procedente de outras unidades da Federação, sem a presença das pragas mencionadas no caput do artigo, deverá ser solicitado 60 (sessenta) dias antes da sua entrada, para a devida análise de risco e autorização pela ADEPARÁ.

§ 2° O transporte do material referido no § 1° deverá ser realizado conforme previsto em normas de defesa e sanidade vegetal, acompanhado da Nota Fiscal, do Atestado de Origem  Genéticaou Certificado de Mudas ou Termo de Conformidade, do Boletim de Análise de Mudas e da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).

§ 3° O material a ser importado deverá atender aos padrões oficiais.

Art. 3° Fica proibida a introdução, nos municípios dos polos citrícolas das áreas livres de cancro cítrico do estado do Pará, de mudas, borbulhas ou qualquer outro material de propagação vegetativa do gênero Citrus, procedentes de estados com a presença das pragas quarentenárias Xanthomonascitrisubsp. citri, causadora do Cancro Cítrico, Guignardiacitricarpa, causadora da Pinta Preta e CandidatusLiberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB).

Art. 4° Todos os imóveis de produção comercial de citros e os estabelecimentos produtores de materiais de propagação de citros (Citrus spp.), Fortunella spp., Poncirus spp. e murta (Murrayapaniculata), independente da finalidade, deverão ser cadastrados junto à ADEPARA.

Art. 5° Para a entrada de frutos frescos de citros de outras unidades da Federação, no estado do Pará, será exigida a documentação sanitária expedida em conformidade com as normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Frutos cítricos oriundos de outros estados da Federação, serão comercializados no estado do Pará, acompanhados da Permissão de Trânsito Vegetal, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e respectiva Nota Fiscal, conforme previsto nas normas pertinentes.

Art. 6° Fica proibida a entrada, nos municípios das áreas livres de cancro cítrico do estado do Pará, de frutos cítricos produzidos fora dos Polos Citrícolas ou procedentes de estados com a presença das pragas quarentenárias Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), Pinta Preta (Guignardiacitricarpa) e HLB (Greening) (Candidatusliberibacter).

Art. 7° Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, no beneficiamento, na recepção e na embalagem de frutos cítricos ficam obrigadas a se cadastrar na ADEPARÁ.

Art. 8° Para fins de ingresso nos municípios dos polos citrícolas os veículos tipo, carretas, caminhões, ônibus e veículos de passeio estão sujeitos, à inspeção fitossanitária e aos procedimentos de desinfestação, inclusive passagem por arco rodolúvio.

PARÁGRAFO ÚNICO - As ações descritas no caput obedecerão a parâmetros técnicos definidos em norma específica da ADEPARÁ.

Art. 9° Cargas compostas por vegetais e/ou partes de vegetais do gênero Citrus ou plantas de Murta (Murrayapaniculata), oriundos de outras unidades da federação, cujo o transportador não apresente a documentação de trânsito exigida nas barreiras de fiscalização zoofitossanitárias do estado do Pará, localizadas nos limites estaduais, ou a documentação apresentada esteja em desacordo com as exigências da legislação em vigor, terão sua carga impedida de ingressar no estado do Pará.

- 1° Caso as cargas descritas no caput deste artigo sejam interceptadas no interior do Estado, sem a documentação de trânsito exigida, ou apresentem irregularidades na documentação, o vendedor, o transportador e o adquirente da carga serão autuados e a carga será apreendida e sujeita às medidas previstas no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e às sanções da Lei Estadual n° 7.392, de 7 de abril de 2010, não cabendo ao infrator quaisquer tipo de indenização.

- 2° Em caso de suspeita de irregularidades, caberá à ADEPARÁ, por provocação ou iniciativa própria, verificar a situação e as condições do material junto ao produtor, transportador ou comerciante.

Art.10 A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta PORTARIA e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual N° 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento e demais  alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do  Código Penal Brasileiro.

Art.11 Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Jamir Junior Paraguassu Macedo
Diretor Geral - ADEPARÁ