DOAÇÃO DE SANGUE
DISPOSIÇÕES

LEI N° 10.291, de 18.12.2023
(DOE de 19.12.2023)

Dispõe sobre a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2° A divulgação será realizada pelos promotores de eventos, observando os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3° Nos eventos mencionados no art. 1° desta Lei, deverá haver exposição de cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 18 de dezembro de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado