PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÕES

LEI N° 10.257, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e fixa os valores devidos pelos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e de registro e os valores devidos pelos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará ficam regulamentados pela presente Lei.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2° Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no art. 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente Lei e as tabelas anexas.

CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS

Art. 3° Emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito das serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, em conformidade com as tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa.

Art. 4° O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores.

§ 1° São acrescidos aos emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro os valores tributários incidentes instituídos por lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual, a serem suportados pelos usuários dos serviços.

§ 2° Qualquer nova incidência, bem como a majoração das já existentes que tenham por base de cálculo os emolumentos, será acrescida aos valores destes, sendo responsabilidade do delegatário o recolhimento dos tributos, estando autorizado a realizar a cobrança do valor correspondente em concomitância com o valor dos emolumentos, devendo a informação do repasse ser apresentada de forma escrita e clara.

Art. 5° Os emolumentos serão cobrados de acordo com os valores previstos na Tabela anexa à presente Lei e serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição ou de extinção do INPC, a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.

Art. 6° Os emolumentos serão pagos diretamente aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, mediante a entrega do competente recibo contendo a discriminação de todos os atos praticados e os valores a eles atribuídos, com expressa referência aos itens e subitens da respectiva Tabela, assim como dos demais valores cobrados para a prática do ato extrajudicial, na forma dos § § 1° e 2° do art. 4° desta Lei.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art. 7° O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

Art. 8° Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e às despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Art. 9° Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Art. 10. Os cartórios, dentre outros instrumentos de informação, além da descrição no recibo entregue ao usuário, devem fixar em local visível em suas dependências, a estratificação objetiva e completa do valor final pago pelo usuário para a realização do ato de nota ou de registro, especificando os emolumentos e tributos que compõem a somatória.

TÍTULO II
DAS VEDAÇOES

Art. 11. É vedado ao Tabelião ou Registrador, sob pena de apuração disciplinar:

I - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos, observado o disposto no art. 4°, § 1° desta Lei;

II - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária;

III - cobrar emolumentos em decorrência de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao oficial ou seus prepostos; e

IV - praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação, ressalvadas as notificações extrajudiciais, por via postal com aviso de recebimento, pelo Registrador de Títulos e Documentos que podem ser efetivadas em qualquer município da Federação.

Art. 12. Em matéria de emolumentos, não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.

TÍTULO III
DAS ISENÇÕES E GRATUIDADES

Art. 13. A União e os Estados são isentos do pagamento de emolumentos aos Cartórios de Registros de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas, com relação aos registros, transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Art. 14. São gratuitos:

I - os atos assim previstos em lei; e

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo juízo.
Parágrafo único. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 15. Os pedidos e requerimentos de isenções ou dispensas de emolumentos, taxas e impostos incidentes serão decididos pelo juiz de registro público competente, respeitadas as regras de distribuição processual nas comarcas em que houver mais de um juiz com essa competência.

§ 1° Não preenchidos os requisitos ou ausentes os documentos comprobatórios, o oficial deve proceder à devolutiva fundamentada, no mesmo instrumento e prazo das exigências referentes aos demais títulos ou documentos, para complementação ou impugnação por parte dos usuários dos serviços.

§ 2° Apresentada impugnação, o oficial deverá encaminhá-la, junto com suas justificativas, ao Juiz de Registros Públicos para processamento da demanda administrativa, mediante procedimento de dúvida, nos moldes do art. 198 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos - LRP).

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 16. A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes Corregedores Permanentes, no âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta Lei e das tabelas, aplicando aos infratores as penalidades cabíveis, mediante processo administrativo, garantido o devido processo legal e ampla defesa, a ser regulamentado.

Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa, em Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA), no montante de, no mínimo, 500 (quinhentas) e, no máximo, 5.000 (cinco mil), ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas; ou

II - descumprimento das demais disposições desta Lei.

§ 1° As multas serão impostas pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

§ 2° A aplicação da multa será graduada levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado, podendo a penalidade ser multiplicada caso seja identificado comportamento reiterado do infrator ou grau extraordinário de culpabilidade apurados no caso apreciado.

§ 3° Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente cobrada.

§ 4° As multas previstas nesta Lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.

§ 5° As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus valores.

§ 6° Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 5°, os autos serão encaminhados à Secretaria de Planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para adoção dos procedimentos de cobrança administrativa de débitos.

Art. 18. Compete à Presidência do TJPA decidir sobre os pedidos de isenção de juros, multas e outras penalidades pecuniárias impostas a tabelião ou a registrador, em razão da mora, não pagamento ou ausência de repasse de emolumentos, taxas e receita líquida excedente de responsável interino, inclusive sobre a concessão do respectivo parcelamento.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em caso de fiscalização referente a emolumentos, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias, sociais e previdenciárias, os notários e os registradores devem prestar as informações ao órgão fiscalizador e exibir os documentos e livros solicitados, sem criar embaraços à ação fiscalizadora do competente órgão administrativo.

Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente, mediante solicitação, promoverá as medidas necessárias destinadas a cessar a recusa ou embaraço à ação fiscal, para o regular desempenho das funções da equipe de fiscalização.

Art. 20. O TJPA pode, no intuito de incrementar a acessibilidade da população aos serviços extrajudiciais, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, identificar, quando possível, as etapas envolvidas na realização do ato notarial e registral e, mensurando a correspondência de cada uma delas, autorizar o fracionamento dos emolumentos de acordo com a etapa realizada do ato, respeitado o limite total do emolumento para o ato, previsto na presente Lei.

Art. 21. O TJPA, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral de justiça, poderá suspender a vigência ou incluir nota explicativa às tabelas anexas a esta Lei, adotando, em 30 (trinta) dias, as medidas legislativas necessárias para a sua revogação e inclusão permanente na Tabela de Emolumentos.

Art. 22. Ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça deve regulamentar os procedimentos de aplicação de multa disciplinar ou sancionatória a notários, registradores e seus prepostos, em decorrência da não observância das regras previstas na presente Lei ou de obrigação administrativa normativa acessória, acerca da declaração de atos praticados ou prestação de contas dos emolumentos cobrados.

Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual n° 8.331, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo, 11 de dezembro de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado

Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará
Tabelas em Construção