FABRICAÇÃO DE ARMAS BRANCA DE BRINQUEDO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 10.228, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)
Dispõe sobre a proibição de fabricação, venda e comercialização de armas de fogo e armas branca de brinquedo, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado do Pará, a fabricação, a venda e comercialização de armas de fogo e armas branca de brinquedo, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1° A multa prevista no inciso II será fixada pelo órgão estadual competente.
§ 2° A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do art. 1° desta Lei.
Art. 3° A fiscalização para o cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Art. 4° O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a nocividade do uso de brinquedos que imitam armas de fogo e armas branca, através dos meios de comunicação, em espaços públicos e em escolas.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 11 de dezembro de 2023.
Helder Barbalho
Governador do Estado