SUBSTITUIÇÃO DO PICTOGRAMA
DISPOSIÇÕES

LEI N° 10.219, de 30.11.2023
(DOE de 01.12.2023)

Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros que realizem serviços prioritários à  pessoa idosa, garantida pelo art. 3°, § 1° da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.

Art. 2° A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.

Art. 3° O Poder Executivo por meio dos órgãos competentes deverá assegurar a substituição das sinalizações nos estabelecimentos no Estado do Pará.

Parágrafo único. Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.

Art. 4° O novo pictograma de que trata o art. 2° deverá ser utilizado, necessariamente, sempre que haja demanda para reposição ou criação de novas sinalizações.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 30 de novembro de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado