NÚMEROS DE EMERGÊNCIA
DISPOSIÇÕES
LEI N° 10.168, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)
Dispõe sobre determinação que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e de gás, no Estado do Pará, divulguem em suas faturas os números para denúncias de violência contra mulher, no âmbito doméstico-familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás, no Estado do Pará, ficam obrigadas a divulgar de forma clara e legível, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência contra mulher, no âmbito doméstico-familiar.
Parágrafo único. Dentre os números que tratam o caput deste artigo, as faturas precisam descrever, obrigatoriamente, de forma clara e legível, o número da central de atendimento à mulher (disque 180) e, opcionalmente, o número da polícia militar (disque 190).
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará, após o devido processo administrativo, às concessionárias:
I - advertência;
II - multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, em caso de reincidência.
Art. 3° Os valores de que tratam o artigo anterior serão destinados à Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM).
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 06 meses de sua vigência.
Palácio do Governo, 21 de novembro de 2023.
Helder Barbalho
Governador do Estado