INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 20, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 03, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO a adequação da Nota Fiscal Avulsa aos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 15 de julho de 2017, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 0003, de 19 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3°-A Fica autorizado o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ao produtor rural pessoa física não equiparada a comerciante ou a industrial, desde que possua inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja opção será identificada a partir da emissão da primeira NF-e, por meio de aplicativo próprio, vedado o uso ou solicitação de NFA ou NFA-e.

..............................”

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

René de Oliveira e Sousa Júnior
Secretário de Estado da Fazenda