CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 10, de 11.05.2023
(DOE de 12.05.2023)
Estabelece os procedimentos necessários para a suspensão e a declaração de nulidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6°, inciso II, do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular o disposto nos arts. 151-A, 160-A e 161 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os procedimentos necessários para a suspensão e a declaração de nulidade da inscrição estadual, garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo,
RESOLVE:
Art. 1° A declaração de nulidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será precedida da instauração de ação fiscal pelo titular da Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do estabelecimento do contribuinte, observado o disposto na Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2° O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE responsável pela ação fiscal consignará, por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, os motivos de nulidade, que incluirão:
I - a descrição fundamentada da ocorrência, na qual deverá constar qualquer uma das circunstâncias previstas nos arts. 8°-A ou 8°-B da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
II - a aplicação da penalidade prevista nas alíneas “q” ou “ab” do inciso III do art. 78 da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
§ 1° No desenvolvimento da ação fiscal para comprovação de nulidade de ato cadastral, na hipótese de detecção de quaisquer outras infrações à legislação tributária, que não estejam relacionadas aos motivos da nulidade, deverá tal circunstância constar no relatório de auditoria, que servirá de fato motivador para nova ação fiscal com vistas à constituição do respectivo crédito tributário.
§ 2° Ao identificar qualquer das hipóteses previstas no art. 150 do RICMS, o AFRE responsável solicitará a imediata suspensão da inscrição cadastral do sujeito passivo.
Art. 3° Após a regular notificação do AINF que trata o art. 2°, não sendo apresentada impugnação no prazo legal, o titular da Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do estabelecimento do contribuinte encaminhará representação ao Subsecretário da Administração Tributária, individualmente e em expediente apartado, instruída com cópia dos autos, e na qual consignará parecer conclusivo sobre a declaração de nulidade.
§ 1° Não havendo elementos suficientes para comprovação das hipóteses previstas no inciso I do art. 2°, o parecer conclusivo recomendará o arquivamento do processo.
§ 2° Havendo elementos suficientes para comprovação das hipóteses previstas no inciso I do art. 2°, o parecer conclusivo:
I - recomendará a publicação de ato declaratório de nulidade da inscrição estadual;
II - consignará o termo inicial da nulidade da inscrição estadual e da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos;
III - será instruído com minuta do ato declaratório de nulidade, conforme o modelo do Anexo I.
§ 3° Sendo apresentada impugnação no prazo legal, os procedimentos previstos nos §§ 1° e 2° somente serão levados a feito após a decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 4° O Subsecretário da Administração Tributária apreciará os pedidos e emitirá, conforme a motivação dos autos, a declaração de nulidade da inscrição estadual e respectiva declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir do termo inicial da nulidade, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O ato de declaração de nulidade será publicado no Diário Oficial do Estado, e consignará o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo.
Art. 5° A interposição de recurso contra ato de declaração de nulidade será apresentado na Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do contribuinte, endereçado ao Subsecretário da Administração Tributária.
§ 1° O titular da Coordenação Regional ou Especial de circunscrição do estabelecimento do contribuinte, antes do encaminhamento para apreciação, fará a instrução dos autos do recurso com:
I - a análise das razões apresentadas e o parecer conclusivo quanto ao provimento ou não provimento;
II - minuta do edital de apreciação do recurso, conforme modelo do Anexo II.
§ 2° O resultado da apreciação do recurso será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme modelo do Anexo II.
Art. 6° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° da Instrução Normativa n° 17, de 6 de agosto de 2018, que estabelece a ordem e prioridade na tramitação dos expedientes para julgamento no Procedimento Administrativo Tributário do Estado do Pará e define o elevado valor, nos termos do caput do art. 25 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 1° ......................................
.................................................
Parágrafo único. Dentre as circunstâncias indiciárias previstas no inciso I, dar-se-á prioridade àquelas motivadoras de declaração de nulidade de ato cadastral, conforme previstas nos arts. 8°-A ou 8°-B da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário da Administração Tributária.
Art. 8° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
René De Oliveira E Sousa Júnior
Secretário de Estado da Fazenda