CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-E

Sumário

1. Introdução;
2. Documentos Fiscais;
3. Obrigatoriedade;
4. Dispensa Da Obrigatoriedade;
5. Prazo.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviço de transporte e respectivos tomadores, para realização da alteração de tomador de serviço, informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com base nas disposições do artigo 225-Q do RICMS/PA.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

O artigo 168 do RICMS/PA lista os documentos fiscais a serem emitidos pelos contribuintes do ICMS de acordo com a operação ou prestação realizada. Desta forma, segundo o inciso VII daquele artigo, para acobertar a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que posteriormente, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, cuja obrigatoriedade será abordada no tópico a seguir.

3. OBRIGATORIEDADE

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo artigo 225-A  do RICMS/PA, deve ser emitido pelos contribuintes do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, em substituição aos seguintes documentos:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

O § 2º do artigo 225-A do RICMS/PA dispõe, ainda, que o CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

4. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

O § 2º do artigo 225-X do RICMS/PA dispõe que a obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado o empresário individual quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional, conforme previsão do artigo 966 da Lei nº 10.406/2020 (Código Civil) e do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Por meio de regime especial concedido pela SEFA, o contribuinte poderá ser dispensado da emissão do CT-e a cada operação na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, conforme previsão do artigo 285 do RICMS/PA, neste caso, nos documentos que acompanham a carga deve constar a referência ao respectivo despacho concessório.

5. PRAZO

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que substitui o Conhecimento Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, conforme determinação do artigo 208 do RICMS/PA.

O CT-e para anulação de valores deve ser emitido no prazo de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, conforme previsão do § 5º do artigo 225-Q do RICMS/PA.

O CT-e substituto, por sua vez, deve ser emitido no prazo de 90 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, de acordo com o § 6º do artigo 225-Q do RICMS/PA.