DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO

De acordo com artigo 26 do RICMS/PA, em regra geral a base de cálculo do ICMS, é:

I - as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente;

II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - o valor do IPI:

Nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo, ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

Na compra de mercadoria de outro Estado, para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, quando do recolhimento da diferença de alíquota, se houver;

Na importação de mercadorias ou arrematação em leilão;

Nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária e à antecipação do imposto correspondente à operação subseqüente a ser efetuada pelo próprio destinatário nas aquisições interestaduais de mercadorias, quando houver.

3. DESCONTO CONDICIONAL

Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.

O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.

Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

Como por exemplo:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.

4. DESCONTO INCONDICIONAL

O desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.

Como por exemplo:

Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.

Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, de acordo com artigo 37 do RICMS/PA, relativamente às operações subseqüentes é, sucessivamente:

O preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;

Na falta da fixação de preço referida nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, seguros, fretes, carretos, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou adquirente, ainda que por terceiros, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado, caso inexista preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 1° deste artigo. 

§ 1° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, ressalvado o disposto no art. 40-A deste Regulamento, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 39 deste Regulamento.

§ 2° As normas relativas à apuração do PMPF, assim como a divulgação das mercadorias compreendidas e respectivos preços, serão editadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.