CONVÊNIOS ICMS
RATIFICAÇÃO

DECRETO LEGISLATIVO N° 20, de 05.09.2023
(DOE de 11.09.2023)

Ratifica os Convênios ICMS n°s. 87, 91, 92, 93, 95, 101, 102, 104, 105, 110, 111 e 112/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 4°, da Lei n° 5.530, de 13/01/1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16/12/2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1° Ficam ratificados os convênios, a seguir indicados, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16/12/2021:

I - Convênio ICMS n° 87, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica;

II - Convênio ICMS n° 91, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe e altera o Convênio ICMS n° 90/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;

III - Convênio ICMS n° 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

IV - Convênio ICMS n° 93, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME);

V - Convênio ICMS n° 95, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica;

VI - Convênio ICMS n° 101, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

VII - Convênio ICMS n° 102, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

VIII - Convênio ICMS n° 104, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70;

IX - Convênio ICMS n° 105, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

X - Convênio ICMS n° 110, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

XI - Convênio ICMS n° 111, de 4 de agosto de 2023, que convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023;

XII - Convênio ICMS n° 112, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Cabanagem, Plenário Newton Miranda, Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em 05 de Setembro de 2023.

Deputado Francisco Melo (Chicão)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Deputada Cilene Couto
1ª Secretária

Deputado Elias Santiago
2° Secretário