IPVA
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 3.577, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 13 da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2024, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
Palácio do Governo, 11 de dezembro de 2023.
Helder Barbalho
Governador do Estado