DECRETO N° 2.854/22
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 3.507, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera dispositivos do Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, alterada pelo Convênio ICMS n° 172, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° ..............................
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.
..........................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.
Palácio do Governo, 21 de novembro de 2023.
Helder Barbalho
Governador do Estado