RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 3.495, de 16.11.2023
(DOE de 16.11.2023)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 153, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO II.............................................

Art. 100-ZZF. As operações internas, e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30, até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS 153/23)

§ 1° O hotel interessado deverá encaminhar mensalmente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição relatório dos bens adquiridos destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis.

.............................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 16 de novembro de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado