RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 3.305, de 30.08.2023
(DOE de 31.08.2023)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 491. ................
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§ 9° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será dispensado, se apresentada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo os parâmetros do LMC, especialmente os registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370.
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Art. 504. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme modelo por ela aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.
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Art. 665-C. ........................
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§ 2° ...........................
I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD contendo os parâmetros do LMC, registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370, relativos ao mês de referência.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Do Governo, 30 de agosto de 2023.
Helder Barbalho
Governador do Estado