REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS
DISPOSIÇÕES


DECRETO N° 2.991, de 10.04.2023

(DOE de 11.04.2023)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que o Convênio ICMS n° 11/2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO que o aludido convênio foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em atendimento ao Acordo e Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;

CONSIDERANDO, contudo, que em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o CONFAZ aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS n° 11/2023, contendo os ajustes necessários;

CONSIDERANDO a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de convênio já aprovado que reduz em aproximadamente 16% o ICMS fixado no Convênio ICMS 11/2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 para R$ 1,22;

CONSIDERANDO, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da ADPF n° 984,

DECRETA:

Art. 1° O Estado do Pará não ratifica o Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, celebrado na 369 a Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo, 10 de abril de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado