RENAVE
DISPOSIÇÕES

PORTARIA GP/DETRAN N° 508, de 27.10.2023
(DOE de 30.10.2023)

Dispõe sobre os procedimentos para cadastro de estabelecimentos e habilitação de operadores RENAVE no sistema do DETRAN-MT e registro de veículo automotor em estoque no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN-MT), no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n° 797 de 02 de setembro de 2020, alterada pela Resolução CONTRAN n° 818 de 17 de março de 2021, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

RESOLVE:

Art. 1° Ficam definidos os seguintes procedimentos para o cadastramento de estabelecimentos e a habilitação de operadores do RENAVE, a fim de possibilitar o registro de veículos automotores no Sistema DETRANNET.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 do CTB;

II - registro eletrônico de estoque: registro eletrônico no RENAVE referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;

III - sistema de integração: sistema privado disponibilizado ou contratado pelo estabelecimento para transmissão das informações ao RENAVE, a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de estoque;

IV - veículo em estoque: veículo novo ou usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, que possui registro eletrônico.

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO DE OPERADORES DO SISTEMA RENAVE:

Art. 3° O estabelecimento vinculado ao RENAVE pode solicitar o seu cadastramento ao DETRAN-MT por meio de seus representantes legalmente constituídos, com o propósito de habilitar operadores para o acesso ao Sistema DETRANNET.

Art. 4° Até (2) dois operadores por estabelecimento poderão ser habilitados para acessar o sistema DETRANNET.

Art. 5° O requerimento de cadastramento deve ser devidamente preenchido e protocolado em um dos postos de atendimento do DETRAN-MT, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do Cartão de CNPJ do estabelecimento;

II - Ato Constitutivo e última alteração ou ato consolidado atual do estabelecimento;

III - Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET, devidamente preenchido e assinado;

IV - Cópia de documento oficial com foto dos operadores que serão cadastrados;

V - Comprovação de vínculo do operador com estabelecimento comercial, o que pode ser feito por meio de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado.

Art. 6° O responsável pelo atendimento no posto do DETRAN-MT deverá encaminhar os documentos à Gerência de Registro de Credenciados, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental (SIGADOC), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7° A Gerência de Registro de Credenciados será responsável por autuar o processo e pela análise de conformidade dos documentos apresentados.

Art. 8° As solicitações de credenciamento com informações incompletas ou desacompanhadas da documentação exigida serão arquivadas sumariamente.

Art. 9° Caso o requerimento de cadastramento seja deferido, os operadores serão habilitados para acesso ao sistema DETRANNET.

Art. 10. A habilitação dos operadores será comunicada à Coordenadoria de Fiscalização de Credenciado, contendo informações pertinentes ao estabelecimento e aos respectivos operadores do RENAVE.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Credenciado a tarefa de fiscalizar os estabelecimentos e as atividades dos operadores no Sistema DETRANNET.

Art. 12. O estabelecimento deve manter suas informações atualizadas junto ao DETRAN-MT, encaminhando requerimento de alteração de cadastro sempre que necessário, o qual deve ser direcionado à Gerência de Registro de Credenciados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão notificar à Gerência de Registro de Credenciados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do desligamento de seus operadores, sob pena de corresponsabilidade por atos praticados após esse período.

Art. 13. A suspensão do acesso ao RENAVE poderá ser efetivada a pedido do estabelecimento ou por decisão administrativa, caso identificada irregularidade, devidamente apurada, ou mediante medida cautelar, motivadamente.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTOQUE

Art. 14. Para registro de entrada de veículo automotor no estoque dos estabelecimentos, os operadores do RENAVE deverão:

I - Efetuar restrição de entrada no Sistema RENAVE através de sistema de integração;

II - Autuar processo de registro de veículo automotor no Sistema DETRANNET, considerando procedimentos de primeiro emplacamento ou transferência de propriedade para o estabelecimento;

III - Providenciar laudo simplificado ou completo de vistoria de veículo automotor;

IV - Encaminhar os autos do processo de registro de veículo automotor ao DETRAN-MT em formato digital para auditoria dos documentos e expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV-e).

Art. 15 Para registro de saída de veículo automotor do estoque do estabelecimento, os operadores do RENAVE deverão:

I - Efetuar saída no Sistema RENAVE através de sistema de integração;

II - Autuar processo de registro de veículo automotor no Sistema DETRANNET, considerando procedimentos de transferência de propriedade para o novo titular;

III - Providenciar laudo completo de vistoria do veículo automotor;

IV - Encaminhar os autos do processo de registro de veículo automotor ao DETRAN-MT em formato digital para auditoria dos documentos e expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV-e).

Art. 16. Os operadores RENAVE estão autorizados a autuar processos de registro de veículo automotor, considerando primeiro emplacamento e transferência de propriedade, desde que o estabelecimento figure como adquirente ou transmitente de titularidade do respectivo registro.

Art. 17. O laudo de vistoria de veículo, seja ele simplificado ou completo, será emitido por um agente do serviço de trânsito do DETRAN-MT ou por um profissional de uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).

§ 1° O laudo simplificado de vistoria poderá ser utilizado exclusivamente para o registro de entrada de veículos automotores em estoque, fornecendo apenas informações relativas aos sinais de identificação do veículo.

§ 2° Em todos os outros processos relacionados ao registro de veículos automotores, incluindo a saída do estoque do estabelecimento, será estritamente exigido o laudo completo de vistoria, conforme estabelecido na Resolução n° 941 de 2022 do CONTRAN.

Art. 18. No âmbito do processo de registro de veículos automotores, é imprescindível a inclusão dos documentos correspondentes conforme orientações detalhadas no Manual de Processo de Veículos, Resolução CONTRAN 797 de 2020 e Resolução CONTRAN 818 de 2021, bem como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada ou saída do estoque do respectivo estabelecimento.

§ 1° A digitalização dos documentos é de responsabilidade do operador habilitado, que deverá proceder à sua inclusão no Sistema DETRANNET com o objetivo de, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, viabilizar auditoria pelos servidores do DETRAN-MT.

§ 2° A digitalização do CRV/ATPV-e, de documentos pessoais e de procuração deverá ser realizada do documento original (colorido), em formato PDF, com limite total de tamanho de até 6MB, devendo ser em alta resolução.

§ 3° Em complemento ao disposto no parágrafo anterior, os documentos físicos devem ser encaminhados à unidade do DETRAN-MT em que a auditoria dos documentos digitais foi realizada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4° O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará na suspensão automática do acesso ao Sistema DETRANNET por parte do operador.

Art. 19. As pessoas representantes dos estabelecimentos cadastrados e habilitados no RENAVE que obtiverem acesso ao Sistema DETRANNET são responsáveis por cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET.

Art. 20. As empresas já cadastradas no RENAVE deverão se submeter a nova homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se as disposições do artigo 5° desta Portaria, sob pena de bloqueio do acesso até regularização.

Art. 21. Nos termos do Anexo III da Lei Estadual 11.070/2019, será exigido o pagamento de taxa por assinatura de acesso ao sistema informatizado, por operador cadastrado.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 506/2021 e, ainda, as demais disposições em sentido contrário.

Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2023.

Gustavo Reis Lobo De Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT

(Original assinado)