LIMITAÇÃO DOS TRATAMENTOS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.347, de 07.12.2023
(DOE de 07.12.2023)

Dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica proibida a limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.

§ 1° Consideram-se abusivas as limitações das alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

§ 2° Somente ao profissional de saúde regularmente habilitado que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.

Art. 2° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do PROCON - MT e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 3° Não se aplica esta Lei ao tratamento que não tiver cobertura contratual, entre o segurado e os planos privados de assistência à saúde, e ao tratamento com amplitude restringida em lei ou em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício