MEIA ENTRADA
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.346, de 07.12.2023
(DOE de 07.12.2023)
Institui o pagamento de meia-entrada aos portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos portadores de câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado de Mato Grosso, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Parágrafo único O portador da doença será identificado por meio de laudo médico ou documento que assim o declare.
Art. 2° O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 3° A penalidade pelo descumprimento desta Lei será de até 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT por meia-entrada não concedida.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício