CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.345, de 07.12.2023
(DOE de 07.12.2023)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° A presente Lei dispõe sobre quais informações devem, obrigatoriamente, constar nas contas de energia no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° As contas de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão possuir campo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - quantidade de Quilowatt-hora (Kwh) consumido;

II - valor unitário do Quilowatt-hora (Kwh) quando do consumo;

III - valor pago a título de impostos estaduais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

IV - valor pago a título de impostos federais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

V - valor pago a título de taxas municipais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

VI - valor da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD;

VII - valor pago a título de impostos federais e estaduais sobre a TUST e TUSD, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

VIII - demais taxas e impostos contendo, de modo discriminado, seu valor e base de cálculo.

Art. 3° Em caso de descumprimento da presente Lei, fica a concessionária sujeita à imposição de multa na quantia mínima de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, independentemente das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício