LEI N° 8.059/03
ALTERAÇÃO

LEI N° 12.344, de 05.12.2023
(DOE de 16.11.2023)

Altera dispositivos da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2° Fica alterado o art. 2° da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos.”

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 3°-A da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3°-A Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observadoo disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete:

(...)

II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;”.

Art. 5° Fica incluído o art. 3°-B à Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3°-B O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a:

I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e

II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.”

Art. 6° Fica alterado o caput do art. 10 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.”

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício