LEI N° 10.709/18
ALTERAÇÃO

LEI N° 12.329, de 28.11.2023
(DOE de 29.11.2023)

Altera a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, bem como a Lei n° 11.487, de 04 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 2° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório detalhado das receitas do FEEF/MT, acompanhado dos comprovantes de Nota de Ordem Bancária, demonstrando a efetivação do pagamento aos benefi ciários, sendo instituições, municípios e demais prestadores.”.

Art. 2° Fica alterado o título da Seção III da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III
Obrigatoriedade de Recolhimento a Fundo Estadual pela Fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros”.

Art. 3° Fica alterado o art. 2°-A da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fi ca convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei n° 6.028, de 06 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fi xados sobre o valor devido, em consonância com os arts. 3° e 4°, sendo:

I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I;

II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;

III - 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofi nanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.

§ 1° Para fi ns do disposto neste artigo, deverá ser observado que as disposições dos arts. 8°, 9° e 14 desta Lei passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao Fundo arrolado neste artigo.

(...)”.

Art. 4° Fica alterado o art. 3° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Para fruição dos incentivos e benefícios fi scais, financeiro-fi scais ou fi nanceiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, benefi ciários, fi cam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nos arts. 4° a 10 e 12 desta Lei:

(...)

§ 1° Para fi ns do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classifi cação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

(...)

§ 1°-A Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do art. 2°-A, os contribuintes benefi ciários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1° e 2° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classifi cação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT somente se aplica nos seguintes casos:

(...)

§ 4° A posterior redução da média mensal, nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2° e no § 3° deste artigo, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, na forma desta Lei.

§ 5° A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT.

§ 6° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica às microcervejarias, defi nidas para o fi m desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

§ 8° O recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte:

(...)

§ 10 Não se exigirá contribuição ao recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo benefi ciário.”.

Art. 5° Fica alterado o art. 4° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 3°, o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação dos percentuais fi xados no art. 2°-A para cada destinação sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:

(...)

§ 1° Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:

(...)”.

Art. 6° Fica alterado o art. 8° da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará:

(...)

T, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda defi nitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.”.

Art. 7° Fica alterado o art. 10 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 As receitas do FES/MT decorrentes desta Lei serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, fi cando estabelecida a seguinte repartição:

I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas, de acordo com os percentuais previstos no Anexo I, às seguintes instituições:

(...)

II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;

III - 20% (vinte por cento) destinados ao custeio do cofi nanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria, a ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editada pela SES/MT.

(...)

§ 7° Os benefi ciários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certifi cado de Entidade Benefi cente de Assistência Social - SAÚDE (Certifi cado de Entidade Benefi cente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fi ns lucrativos, reconhecidas como Entidade Benefi cente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.”.

Art. 8° Fica revogada a alínea “m” do inciso I do art. 10 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

Art. 9° Fica acrescentado o art. 10-A à Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 10-A A portaria mencionada na redação do inciso III do art. 10 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, deve ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.”.

Art. 10 Ficam alterados o caput e os §§ 1° e 2° do art. 12 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O FEEF/MT poderá vigorar pelo prazo máximo de até 8 (oito) anos, contados da publicação desta Lei.

§ 1° Exaurido o prazo de vigência do FEEF/MT, os saldos fi nanceiros eventualmente disponíveis no fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.

§ 2° Os saldos fi nanceiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fi xado inciso I do caput do art. 10, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo aos critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.”.

Art. 11 Fica revogado o item 6 - CÁCERES 2395037 HOSPITAL SÃO LUIZ 1,69 % - da tabela do Anexo I da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

Art. 12 Fica alterado o item 4 da tabela do Anexo I da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:“

 

Art. 13 Fica alterado o art. 4° da Lei n° 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Art. 14 Ficam convalidados os repasses oriundos do FEEF/MT, realizados no período compreendido entre 4 de agosto de 2023 e a data da publicação desta Lei.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado