LEI N° 10.930/19
ALTERAÇÃO

LEI N° 12.323, de 16.11.2023
(DOE de 16.11.2023)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 10.930, de 12 de agosto de 2019, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras localizadas no Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam revogadas as alíneas “c” e “e” do inciso I, e os incisos II e V do art. 2° da Lei n° 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei n° 10.930, de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

§ 1° Excetuam-se do presente dispositivo legal os estabelecimentos financeiros sem guarda e movimentação de numerário.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983.”

Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do art. 2° da Lei n° 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício