PROGRAMA TROCO SOLIDÁRIO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.322, de 13.11.2023
(DOE de 14.11.2023)
Dispõe sobre a instituição do Programa Troco Solidário nas redes farmacêuticas e congêneres, situadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de auxiliar financeiramente os hospitais filantrópicos na forma que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Troco Solidário no Estado de Mato Grosso, com os seguintes objetivos:
I - fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro aos hospitais filantrópicos;
II - proporcionar a parceria da iniciativa privada por meio do engajamento voluntário dos empresários do setor farmacêutico e consumidores que contemplem como objetivo comum a solidariedade no auxílio financeiro aos hospitais filantrópicos;
III - destinar aos hospitais filantrópicos o troco do pagamento da compra de medicamentos e produtos congêneres do estabelecimento farmacêutico.
Art. 2° Para adesão ao Programa Troco Solidário, deve ser formalizado um termo de parceria do setor farmacêutico com os hospitais filantrópicos, observado o seguinte:
I - as doações do Programa Troco Solidário serão destinadas em conta bancária do hospital filantrópico;
II - a cada doação do Programa Troco Solidário deverá ser emitido um ticket com o valor doado com os dados da entidade hospitalar que recebeu.
§ 1° No momento do pagamento da compra, o consumidor poderá aderir ao Programa Troco Solidário doando o troco para os hospitais filantrópicos.
§ 2° Poderá ser destinado o troco do Programa Troco Solidário para outras entidades ou associações com fins assistenciais e filantrópicos a ser informado pelo estabelecimento farmacêutico ou congênere.
Art. 3° Nas redes farmacêuticas e congêneres deve ser afixado cartaz de publicidade desta Lei, em local de fácil visualização, com os seguintes termos: “Lei Estadual n° 12.322/2023 - Programa Troco Solidário para os Hospitais Filantrópicos.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício