PROGRAMA TROCO SOLIDÁRIO
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.322, de 13.11.2023
(DOE de 14.11.2023)

Dispõe sobre a instituição do Programa Troco Solidário nas redes farmacêuticas e congêneres, situadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de auxiliar financeiramente os hospitais filantrópicos na forma que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa Troco Solidário no Estado de Mato Grosso, com os seguintes objetivos:

I - fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro aos hospitais filantrópicos;

II - proporcionar a parceria da iniciativa privada por meio do engajamento voluntário dos empresários do setor farmacêutico e consumidores que contemplem como objetivo comum a solidariedade no auxílio financeiro aos hospitais filantrópicos;

III - destinar aos hospitais filantrópicos o troco do pagamento da compra de medicamentos e produtos congêneres do estabelecimento farmacêutico.

Art. 2° Para adesão ao Programa Troco Solidário, deve ser formalizado um termo de parceria do setor farmacêutico com os hospitais filantrópicos, observado o seguinte:

I - as doações do Programa Troco Solidário serão destinadas em conta bancária do hospital filantrópico;

II - a cada doação do Programa Troco Solidário deverá ser emitido um ticket com o valor doado com os dados da entidade hospitalar que recebeu.

§ 1° No momento do pagamento da compra, o consumidor poderá aderir ao Programa Troco Solidário doando o troco para os hospitais filantrópicos.

§ 2° Poderá ser destinado o troco do Programa Troco Solidário para outras entidades ou associações com fins assistenciais e filantrópicos a ser informado pelo estabelecimento farmacêutico ou congênere.

Art. 3° Nas redes farmacêuticas e congêneres deve ser afixado cartaz de publicidade desta Lei, em local de fácil visualização, com os seguintes termos: “Lei Estadual n° 12.322/2023 - Programa Troco Solidário para os Hospitais Filantrópicos.”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício