INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.310, de 24.10.2023
(DOE de 24.10.2023)
Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor:
I - o número máximo de pessoas por ambiente;
II - a relação cliente/aluno por profissional de educação física integrante do quadro do estabelecimento.
Art. 2° A informação prevista no art. 1° deve ser afixada em local de fácil visualização.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4° É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado