COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.309, de 24.10.2023
(DOE de 24.10.2023)
Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado