COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.309, de 24.10.2023
(DOE de 24.10.2023)

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado