FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.263, de 29.09.2023
(DOE de 02.10.2023)

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no âmbito de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica proibida, no âmbito de Mato Grosso, a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.

Parágrafo único. Não se enquadra na vedação do caput a marcação do animal de produção com o objetivo de estabelecer sua rastreabilidade e identificação individual.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas em lei estadual específica, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas do estabelecimento e seus responsáveis legais.

Parágrafo único. A sanção administrativa de que trata a presente Lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado