ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Assistência;
4. Consulta;
5. Sem Retorno;
6. Vedação de Consulta;
7. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO     
                                   
Veremos nesta matéria as disposições quanto as orientações aos contribuintes do ISS em Cuiabá.

2. CONCEITO

De acordo com artigo 31 do RISS/Cuiabá os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.

3. ASSISTÊNCIA

Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes.

As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

4. CONSULTA

É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.

O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.

Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.

Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

5. SEM RETORNO

Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

6. VEDAÇÃO DE CONSULTA

Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.

Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.

Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

7. PENALIDADES

O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência, de acordo com a 37 do RISS/Cuiabá.