ISSQN
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 15.02.2023
(DOE de 16.02.2023)

Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a apresentação, nos processos de pagamento, do Certificado de Quitação do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a apresentação, nos processos de pagamento, do Certificado de Quitação do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução normativa tem por objetivo regulamentar a apresentação dos documentos necessários no processo de pagamento, especificamente quanto ao documento que demonstre o cumprimento do previsto na Lei 10.162 de 2014.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE MEDIÇÕES

Art. 2º Nos Contratos administrativos formulados por esta Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, que tenham por objeto serviços/obras executados nos Municípios deste estado, deverá a empresa Contratada apresentar Certificado de Quitação do ISSQN do local onde estiver sendo feito o serviço.

§1º Todos os processos de pagamento deverão conter o comprovante de pagamento do ISSQN da última medição paga a empresa/ consórcio, indicando o município onde o serviço tenha sido realizado.

§2º A última medição do Contrato deverá conter o comprovante de pagamento específico desta medição, não sendo aceito somente o comprovante de pagamento da última medição paga.

Art. 2º - Caso a empresa apresente motivo justo, indicando que o não pagamento ocorreu por culpa exclusiva do município beneficiado, a apresentação da documentação comprobatória de quitação poderá ser prorrogada à próxima medição.

Art. 3º  Serão considerados comprovantes de pagamento:

I. Certificado de comprovante de pagamento, acompanhado da guia que atesta o local e valor;

II. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do município, caso haja parcelamento do tributo objeto da presente Instrução;

Art. 4º Caso a empresa não apresente a documentação necessária, deverá o setor financeiro do órgão encaminhar comunicação à mesma, para que a apresente no prazo de 05 (cinco) dias.

§1º Vencido o prazo sem a apresentação da documentação e não havendo justificativa nos termos do art. 2º desta instrução, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência de Aquisições e Contratos para instauração de procedimento visando a apuração da responsabilidade da empresa, caso haja previsão sancionatória no contrato.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, se aplicando aos processos de pagamento que estejam pendentes quanto a apresentação da documentação prevista nesta.

Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2023.

Marcelo de Oliveira e Silva
Secretário de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
(original assinado)