GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade;
4. Dispensa da Obrigatoriedade;
5. Prazos;
6. Entregas;
6.1 Meio Eletrônico;
6.2 Entrega através da AGENFA;
7. Preenchimento;
8. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições quanto a entrega da obrigação acessória do Estado do Mato Grosso, Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

Serão declaradas as informações econômico-fiscais de interesse da SEFAZ/MT, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado de acordo com artigo 131 a 135 do RICMS/MT, que tratam do Regime de Apuração Normal e Regime de Estimativa.

2. CONCEITO

As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de acordo com artigo 3º da Portaria SEFAZ nº 89/2003, deverão apresentar a GIA-ICMS, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

a) os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

b) os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do RICMS/MT;

Operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;

Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e

Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.

c) valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros;

d) descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa;

e) demais informações econômico-fiscais de interesse da SEFAZ/MT.

3. OBRIGATORIEDADE

As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), de acordo com o artigo 441 do RICMS/MT.

A GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

4. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

O § 2º do artigo 441 do RICMS/MT, determina que fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

Fica dispensado da GIA-ICMS, de acordo com o § 6º do artigo 441 do RICMS/MT, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Cabe mencionar que a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo 430 do RICMS/MT não se aplica:

a) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) aos estabelecimentos agropecuários:

1- pertencentes a pessoa física, não inscritos no CNPJ, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.8 milhão;

2- inscritos no CNPJ, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360 mil.

De acordo com § 7º do artigo 441 do RICMS/MT, o contribuinte optante Simples Nacional é dispensado da entrega da GIA-ICMS.

5. PRAZOS

É estabelecido, de acordo com artigo 441, § 4º do RICMS/MT, que a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá adotar periodicidade distinta para entrega da GIA- ICMS.

De acordo com artigo 4º da Portaria SEFAZ nº 89/2003, determina que a periodicidade de entrega da GIA-ICMS será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral.

Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte, de acordo com artigo 442 do RICMS/MT.

Os prazos de entrega da GIA-ICMS, de acordo com artigo 5º e 5º-A da Portaria SEFAZ nº 89/2003, observada a condição cadastral e a periodicidade atrelada a referida condição:

Condição Cadastral

Periodicidade de entrega da GIA-ICMS

Prazo de entrega

Produtores rurais, inclusive equiparados

Mensal

Janeiro a Março de cada ano: último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
Abril a Junho de cada ano: último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
Julho a Setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
Outubro aDezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

MicroprodutorRural

Anual, de acordo com artigo 813 do RICMS/MT

Último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte

6. ENTREGAS

6.1 Meio Eletrônico

De acordo com artigo 444 do RICMS/MT, a GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados.

Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.

As GIAs-ICMS deverão ser remetidas à SEFAZ por meio da Internet.

Os microprodutores rurais e os pequenos produtores rurais, dispensados de manter contabilista junto às informações cadastrais, poderão remeter GIAs à SEFAZ em disco flexível 31/2, por meio das AGENFAs.

Os produtores rurais que desejarem enviar GIA-ICMS pela internet deverão indicar o contabilista através de FAC protocolizada na AGENFA de seu domicílio fiscal, contendo a etiqueta padrão do contador responsável, seu registro junto ao CRC e o código de motivo n° 200 (Alteração - Contabilista produtor pessoa física - GIA). Esta alteração tem o fim específico de enviar GIA pela Internet, não obrigando o produtor rural a manter escrita fiscal.

6.2 Entrega através da AGENFA

Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do § 2º do artigo 811do RICMS/MT, poderão enviar à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS.

Cada disco conterá, no máximo, 15 GIA-ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte.

O envio deverá ocorrer por meio das Agências Fazendárias. Nesses casos, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, Anexo I do Manual da GIA -ICMS Eletrônica, versão 3.07, anexo a Portaria SEFAZ nº 89/2003, contendo duas vias assim destinadas:

A primeira - contribuinte ou responsável;

A segunda - AGENFA na condição de receptora da GIA;

O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor: o carimbo padronizado do órgão; sua matrícula funcional e assinatura; e a data de recepção.

7. PREENCHIMENTO
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De acordo com as informações quanto ao preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica estão previstas na Portaria SEFAZ nº 089/2003.

A GIA-ICMS é composta pelos seguintes dados:

Identificação do Contribuinte;

Dados da GIA;

Informações referentes aos Estoques;

Informações relativas às Entradas e Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços;

Informações relativas à Apuração e Recolhimento do ICMS;

Anexo I - registros relativos a entrada ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços;

Anexo II - registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços;

Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI ICMS);

Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

Detalhamento das operações e prestações (saídas) isentas ou não tributadas - classificação dos valores lançados no campo "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS nas saídas de mercadorias e serviços;

Anexo VIII - detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa.

Omicroprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior, de acordo com artigo 813 do RICMS/MT.

8. PENALIDADES

De acordo com artigo 45, Inciso VII, da Lei nº 7.098/98, a falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades.