LEILÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito Leilão;
3. Conceito Leiloeiro;
4. Nulidade;
5. Fato Gerador;
6. Base De Cálculo;
7. Responsabilidade Solidária;
8. Suspensão do Icms;
9. Emissão do Documento Fiscal;
9.1 Nota fiscal de remessa;
9.2 Nota fiscal de remessa de retorno;
10. Arremate Da Mercadoria Para Leilão;
10.1 Mercadoria não remetida para leilão;
10.2 Mercadoria remetida para leilão.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria os procedimentos realizados com leilão no Estado de Mato Grosso.

2. CONCEITO LEILÃO

Segundo disposto no Vocabulário Jurídico, dos autores De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 834), leilão significa a venda pública que se realiza sob pregões e se efetiva a quem pagar o maior valor.

Sendo assim, o leilão difere-se da venda comum, pois nele a venda é disputada através de licitação entre vários interessados à mesma coisa a ser vendida.

3. CONCEITO LEILOEIRO

Conforme disposto no Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 835), leiloeiro é a designação dada a toda pessoa encarregada de fazer leilões ou efetivar vendas por meio de leilões, considerando-se comerciante, mesmo que, por vezes seja apenas um “agente auxiliar do comércio”.

4. NULIDADE

Os procedimentos fiscais relativos ao leilão, indicados nesta matéria, não serão aplicáveis quando se tratar das operações em que ocorra leilão:

De energia elétrica;

Realizado pela internet;

De bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do artigo 150, § 3º da CF;

De bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

De bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

5. FATO GERADOR

De acordo com artigo 3º, Inciso I do RICMS/MT, as operações de remessa e retorno de mercadorias para leilão constituem-se em fato gerador do ICMS, tendo em vista que ocorre o fato gerador de tal imposto na saída de mercadorias a qualquer título do estabelecimento do contribuinte.

Sendo assim, será emitido o documento fiscal, contendo, inclusive o destaque do valor do ICMS incidente na operação, quando ocorrer a saída das mercadorias destinadas a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Mato Grosso.

6. BASE DE CÁLCULO

De acordo com artigo 648 do RICMS/MT, para a formação da base de cálculo do ICMS, nas operações de leilão, devem ser observados as seguintes disposições:

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

O equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

A base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao lance mínimo estabelecido para o leilão, conforme disposto no artigo 648, § 1º do RICMS/MT.

Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a base de cálculo de que trata o artigo 648 do RICMS/MT também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada ou apreendida, de acordo com artigo 37 Inciso I do RICMS/MT.

8. SUSPENSÃO DO ICMS

No Estado do Mato Grosso, é suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, conforme disposto no artigo 649, § 1º do RICMS/MT, aplica-se por 45 dias e se encerra:

Na saída da mercadoria arrematada;

Na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

Com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Ressalta-se que em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro, de acordo com o artigo 649, § 2º do RICMS/MT.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, disposto no artigo 178 Inciso I e III do RICMS/MT.

Sendo assim, a remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito, e de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos, conforme o artigo 646 do RICMS/MT.

A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro, deacordo com o artigo 647 do RICMS/MT.

9.1. Nota fiscal de remessa

Conforme disposto no artigo 646, parágrafo único do RICMS/MT, as notas fiscais de remessa para leilão devem conter os seguintes requisitos,

Quadro "Emitente", com a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, com indicação do endereço, da Unidade da Federação (UF) e do número de inscrição estadual;

Campo "Natureza da Operação", contendo a indicação de que se trata de remessa para leilão;

Quadro “Destinatário”, com a indicação do nome ou da razão social do leiloeiro, bem como do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, com indicação do endereço, da Unidade da Federação e do número de inscrição estadual;

indicação do CFOP 5.949/6.949: Remessa de mercadoria para leilão;

No campo "Informações Complementares", a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Nos casos em que o leiloeiro realize operações com não obrigados à emissão do documento fiscal, a nota fiscal, além dos requisitos previstos na alínea “a” deste subtópico, deverá indicar o CFOP 1.949/2.949 - Entrada de mercadoria remetida para leilão, quando da emissão de nota fiscal de entrada pelo leiloeiro.

9.2. Nota fiscal de retorno

No ato da devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS, emitirá nota fiscal de entrada, com destaque do imposto no mesmo valor constante da nota fiscal que deu origem à operação, contendo os seguintes requisitos:

Quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", contendo a indicação de que se trata de retorno de mercadoria remetida para venda em leilão;

Indicação do CFOP 1.949/2.949: Retorno de mercadoria remetida para venda em leilão; e

Em situação diversa a essa, a operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro, conforme a cláusula quinta do Convênio ICMS 08/2005.

10. ARREMATE DA MERCADORIA PARA LEILÃO

Ocorrendo o arremate da mercadoria enviada para leilão, serão observados os seguintes requisitos abaixo.

10.1. Mercadoria não remetida para leilão

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate, caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão, serão observados os seguintes requisitos, conforme o artigo 651 Inciso I do RICMS/MT:

O contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

O leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, e emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.

10.2. Mercadoria remetida para leilão

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão, serão observados os seguintes requisitos, conforme artigo 651 Inciso II do RICMS/MT:

O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no Inciso I do § 1º do artigo 649 do RICMS/MT, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

O leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no Inciso I do § 1º do artigo 649 do RICMS/MT, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do artigo 646 do RICMS/MT e emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.