FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO – FETHAB
Produtos de Origem Agropecuária e do Extrativismo Vegetal

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Destino;
4. Constituição da Receita;
5. Credenciamento;
5.1. E-Process;
5.2. Prazo;
6. Regimes Especiais Condicionados A Contribuição Ao Fethab;
6.1. Programa de Incentivo ao algodão de Mato Grosso – PROALMAT;
6.2. Exportação – Regime Especial de Controle e Fiscalização;
7. Recolhimento de contribuinções a outros fundos e instituições;
8. Percentual;
9. Recolhimento Da Contribuição Ao Fethab;
9.1. Operações Internas;
9.2. Operações Interestaduais;
9.2. Operações de exportação ou equiparadas;
9.3. Responsabilidade;
9.4. Operação Interna com diferimento;
9.5. Operação Interestadual;
9.6. Operação de exportação ou equiparada;
9.7. Prazos;
10. Dispensa do Recolhimento;
11. Regime Cautelar Administrativo;
12. Restituição.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as principais operações sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), conforme disposto na Lei nº 7.263/200 e Decreto nº 1.261/200.

2. CONCEITO

No estado do Mato Grosso, a comercialização de commodities, fica sujeita ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, ora de responsabilidade do remetente, ora do destinatário, conforme o caso.

Dessa forma, nesta matéria serão abordadas as hipóteses de incidência, os responsáveis pelo recolhimento do mesmo, forma e prazo de recolhimento, e as obrigações acessórias pertinentes a sua declaração.

3. DESTINO

O FETHAB destina-se à execução de obras públicas de infraestrutura de transporte, à manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado, ao planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos, ao pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte.

4. CONSTITUIÇÃO DA RECEITA

De acordo com artigo 2º do Decreto nº 1.261/2000, constituem receitas do FETHAB a arrecadação decorrente, conforme o caso, das operações internas, passíveis da aplicação do diferimento, operações interestaduais e de exportação e equiparadas, com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em pluma e em caroço, feijão vigna (caupi), feijão phaseolus (carioca), carne desossada das espéciesbovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina e milho, bem como as contribuições destinadas ao Fundo de Apoio a Bovinocultura de Corte (FABOV), Instituto Mato-Grossense do Algodão (IMAmt), IAGRO, Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (IMAD) e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação (IMAFIR/MT).

5. CREDENCIAMENTO

As operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB podem ser realizadas tanto por operação quanto por apuração, conforme o caso, de acordo com a mercadoria e tipo de operação.

A opção pela aplicação do diferimento nas hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 17º do Anexo VII do RICMS/MT é facultada ao contribuinte mato-grossense, conforme dispõe o artigo 573 do RICMS/MT.

No entanto, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.261/2000, o contribuinte que deseja utilizar o diferimento nas operações internas, com as mercadorias arroladas no tópico 4 desta matéria, com exceção das operações realizadas com milho e algodão em caroço, deverá enviar o “Termo de Opção ao FETHAB”, e-process, disponível no site da SEFAZ/MT, de acordo com artigo 1.037 do RICMS/MT.

5.1 E-Process

De acordo com o Decreto nº 2.166/2009 que instituiu o e-process, onde trata-se do sistema eletrônico de gestão de processos no âmbito da SEFAZ/MT.

Ressalta-se que se o contribuinte comercializa mais de uma mercadoria, ele deve utilizar o termo de opção mais adequado a cada produto, devendo indicar os tipos de operações e benefícios por eles alcançados.

Ressalta-se que nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas, realizadas com as mercadorias arroladas no tópico 4 desta matéria, a opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como o credenciamento ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, conforme de acordo com o Decreto nº 1.262/2017, é condição para o contribuinte não recolher o ICMS de forma antecipada.

Ainda, que mesmo para as operações de exportação, em que não ocorre a incidência do ICMS, a falta de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, obriga o contribuinte a realizar o recolhimento do ICMS, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, sendo que, após a comprovação da exportação, o contribuinte pode solicitar a restituição do valor pago, conforme disposto no artigo 10, § 2º, Inciso III do Decreto nº 1.262/2017.

5.2 Prazo

O prazo do recolhimento do imposto é no ato da saída das mercadorias, de acordo com artigo 1º, Inciso IV-A da Portaria SEFAZ nº 100/96.

6. REGIMES ESPECIAIS CONDICIONADOS A CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB

Os regimes especiais são mecanismos que o estado cria para desenvolver metodologias que vão ao encontro dos seus interesses. Na matéria tributária, estes regimes visam melhorar processos para que a máquina pública consiga fiscalizar seus contribuintes de forma mais eficiente. A concessão e manutenção destes regimes são acompanhados de credenciamentos junto ao fisco estadual e demais órgãos específicos, se for o caso.

Ao realizar o credenciamento, o contribuinte fica sujeito a usufruir de benefícios fiscais ou incentivos fiscais a título de ICMS, concedidos pela SEFAZ/MT, sendo, qualquer um daqueles conforme no artigo 2º, § 1º da Lei Complementar nº 631/2019, em conformidade com a Lei Complementar nº 24/75.

A utilização do diferimento, nas hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 17º do Anexo do VII do RICMS/MT, por ser de opção facultativa, obrigada o contribuinte a optar, mediante credenciamento junto ao fisco, pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB. Além deste diferimento, outros tratamentos tributários, estão condicionados ao recolhimento do referido fundo, conforme será indicado nos subtópicos a seguir.

6.1 Programa de Incentivo ao algodão de Mato Grosso – PROALMAT   

Conforme a Lei nº 6.883/97 e regulamentado pelo Decreto nº 316/2019 que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso (PROALMAT), consiste na concessão de benefícios fiscais na saída de estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, de algodão em pluma com destino a cooperativa de produtor, ambos cadastrados no PROALMAT, exclusivamente nas operações internas, bem como nas operações interestaduais tributadas, abrangendo a prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, conforme disposto no artigo 7º do Decreto nº 316/2019.

O contribuinte que deseja usufruir dos benefícios do programa, deve realizar sua opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, conforme disposto no artigo 3º, Inciso II, alínea “d” do Decreto nº 316/2019.

6.2 Exportação – Regime Especial de Controle e Fiscalização

As operações de exportação ou equiparadas e as destinadas a formação de lote, realizadas com soja em grão, milho em grão, algodão em pluma e algodão em caroço, madeira em tora e madeira serrada, gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, também estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e demais contribuições pertinentes conforme a mercadoria, de acordo com artigo 11, Inciso III do Decreto nº 1.261/2000
.
Ressalta-se que de acordo com artigo 3º, § 5º-D do Decreto nº 1.262/2017 interrupção do recolhimento da contribuição mencionada, acarretará a suspensão imediata do regime especial, devendo o imposto relativo a estas mercadorias, ser pago a cada operação ou prestação.

7. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUINÇÕES A OUTROS FUNDOS E INSTITUIÇÕES

A utilização do diferimento, nas operações com produtos de origem agropecuária e do extrativismo vegetal, condiciona-se, além, do recolhimento da contribuição ao FETHAB, ao recolhimento, conforme o caso, da contribuição ao Fundo de Apoio a Bovinocultura de Corte (FABOV), Instituto Mato-Grossense do Algodão (IMAmt), Instituto Mato-grossense do Agronegócio (IAGRO), Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (IMAD) e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação (IMAFIR/MT), de acordo com artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000.

O recolhimento devido a qualquer destas entidades será feito por meio de guia própria do estado e, para cada mercadoria, será atribuída uma unidade de medida, um código de DAR-1/AUT e um percentual, conforme operação, em observância ao artigo 10, § 1º do Decreto nº 1.261/2000 de acordo com a tabela abaixo:

Mercadoria

Unidade de medida

Contribuição

Código de recolhimento

Percentual*

Base legal

Soja

Tonelada

IAGRO

8090

1,15%

Artigo 10, § 1°, inciso II

Gado em pé para abate

Cabeça

FABOV

7226

1,26%

Artigo 10, § 1°, inciso III

Madeira em tora, serrada ou beneficiada

IMAD

8097

3,71%

Artigo 10, § 1°, inciso IV

Algodão em caroço e pluma

Tonelada

IMAmt

8091

10%

Artigo 10, § 1°, inciso V

Feijão Vigna (Caupi)

Tonelada

IMAFIR/MT

8095

3,30%

Artigo 10, § 1°, inciso VI, alínea “a”

Feijão Phaseolus (Carioca)

Tonelada

IMAFIR/MT

8096

6,70%

Artigo 10, § 1°, inciso VI, alínea “b”

8. PERCENTUAL

O percentual será multiplicado pelo valor da Unidade Padrão Fiscal UPF/MT.

Para fins de aplicação da UPF/MT, de acordo com artigo 10, § 6º do Decreto nº 1.261/2000, será considerado:

o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;

o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.

9. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB

Os percentuais de recolhimento serão distintos e aplicados de acordo com a operação e mercadoria envolvida.

De acordo com artigo 10, § 9º, Incisos I e II do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio (DAR-1/AUT), através do Portal da SEFAZ/MT.

9.1 Operações Internas

Para as operações internas, com as mercadorias abaixo arroladas, serão utilizados os seguintes códigos de DAR-1/AUT e percentuais sobre o valor da UPF/MT, conforme unidade de medida da mercadoria:

Mercadoria

Unidade de medida

Código de recolhimento

Percentual

Base legal

Soja

Tonelada

7237

10%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “a”

Gado para abate

Cabeça

7241

11,50%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “b”

Madeira em tora, serrada ou beneficiada

7239

10%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “c”

Algodão em pluma

Tonelada

7238

45%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “d”

Feijão Vigna (Caupi)

Tonelada

7243

1,50%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “e”

Feijão Phaseolus (Carioca)

Tonelada

7244

2,87%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “f”

Além do recolhimento do percentual, acima mencionado, conforme disposto no artigo 27-I-5 do Decreto nº 1.261/2000, o contribuinte, até 31.12.2022, fica sujeito ao recolhimento adicional de contribuição ao FETHAB, para as mercadorias abaixo arroladas, dos seguintes percentuais:

Mercadoria

Código de recolhimento

Percentual

Soja

7237

10%

Gado

7241

11,50%

Algodão em pluma e em caroço

7239

30%

Os parâmetros para a memória de cálculo, bem como os códigos das guias, serão os mesmos utilizados para o recolhimento do FETHAB normal.

9.2 Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais, com as mercadorias abaixo arroladas, serão utilizados os seguintes códigos de DAR-1/AUT e percentuais sobre o valor da UPF/MT vigente, conforme unidade de medida da mercadoria:

Mercadoria

Unidade de medida

Código de recolhimento

Percentual

Base legal

Soja

Tonelada

7237

10%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “a”

Gado em pé para abate

Cabeça

7241

11,50%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “b”

Madeira serrada ou beneficiada

7239

10%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “c”

Algodão em pluma e em caroço

Tonelada

7238

45%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “d”

Feijão Vigna (Caupi)

Tonelada

7243

1,50%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “e”

Feijão Phaseolus (Carioca)

Tonelada

7244

2,87%

Artigo 10, § 1°, inciso I, alínea “f”

Milho

Tonelada

7235

6%

Artigo 10, § 2°, inciso III

Além do recolhimento do percentual, de acordo com artigo 27-I-5 do Decreto nº 1.261/2000, o contribuinte, até 31.12.2022, fica sujeito ao recolhimento adicional de contribuição ao FETHAB, para as mercadorias abaixo arroladas, dos seguintes percentuais:

Mercadoria

Código de recolhimento

Percentual

Soja

7237

10%

Gado

7241

11,50%

Algodão em pluma e em caroço

7239

30%

Os parâmetros para a memória de cálculo, bem como os códigos das guias, serão os mesmos utilizados para o recolhimento do FETHAB normal.

9.3 Operações de exportação ou equiparadas

Para as operações de exportação ou equiparadas, com as mercadorias abaixo arroladas, serão utilizados os seguintes códigos de DAR-1/AUT e percentuais sobre o valor da UPF/MT vigente, conforme unidade de medida da mercadoria:

Mercadoria

Unidade de medida

Código de recolhimento

Percentual

Base legal

Carne desossada das espécies bovina e bufalina

kg

7236

0,03%

Artigo 10, § 2°, inciso I

Carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina

kg

7236

0,03%

Artigo 10, § 2°, inciso II

Milho

Tonelada

7235

6%

Artigo 10, § 2°, inciso III

9.4 Responsabilidade

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será definida conforme a mercadoria e o tipo de operação que está sendo realizada, conforme segue:

9.5 Operação Interna com diferimento

Mercadoria

Responsável

Base legal

Soja

Adquirente

Artigo 13º do Decreto nº 1.261/2000

Gado para abate

Remetente

Artigo 22º, § 1º do Decreto nº 1.261/2000

Madeira serrada ou beneficiada

Adquirente

Artigo 21-B do Decreto nº 1.261/2000

Algodão em pluma

Adquirente

Artigo 27-A, § 5º do Decreto nº 1.261/2000

9.6 Operação Interestadual

Mercadoria

Responsável

Base legal

Algodão em caroço ou em pluma

Remetente

Artigo 27-A, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Soja

Remetente

Artigo 27-G, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Gado em pé (qualquer destinação)

Remetente

Artigo 27-H, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Madeira em tora, serrada ou beneficiada

Remetente

Artigo 27-I-1, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Milho

Remetente

 Artigo 27-I-3, § 1º -A Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Feijão (pulse)

Destinatário

Artigo 27-I-4-1, § 1º -A Inciso I do Decreto nº 1.261/2000

9.7 Operação de exportação ou equiparada

Mercadoria

Responsável

Base legal

Algodão em caroço ou em pluma

Remetente

Artigo 27-A, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Soja

Remetente

Artigo 27-G, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Gado em pé (qualquer destinação)

Remetente

Artigo 27-H, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Madeira em tora, serrada ou beneficiada

Remetente

Artigo 27-I-1, Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Milho

Remetente

Artigo 27-I-3,§ 1º A Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina

Remetente

Artigo 27-I-4, § 1º Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

Feijão (pulse)

Remetente (exportação direta)

Artigo 27-I-4-1, § 1º Inciso I do Decreto nº 1.261/2000

Feijão (pulse)

Destinatário (exportação indireta)

Artigo 27-I-4-1, § 1º Inciso II do Decreto nº 1.261/2000

9.8 Prazos

Os prazos de recolhimento da contribuição ao FETHAN, serão definido de acordo com a operação e mercadoria envolvida. Nos termos do artigo 10, § 9º, Inciso I e II do Decreto 1.261/2000, o recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio (DAR-1/AUT), através do Portal da SEFAZ/MT.

10. DISPENSA DO RECOLHIMENTO

A obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FETHAB não se aplica nas operações de transferência, realizadas por produtor primário, entre estabelecimento de mesmo titular, de soja, gado em pé, algodão em pluma, madeira e feijão, nos termos do artigo 10, § 7º do Decreto nº 1.261/2000.

Nas operações com as mercadorias, arroladas na em observância a sua destinação, nos termos do Decreto nº 1.261/2000, também fica dispensado o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando ocorrer algumas das hipóteses previstas abaixo:

Mercadoria

Hipótese de dispensa

Soja

Quando comprovado o recolhimento pelo destinatário, não há o que se falar em novo recolhimento nas saídas subsequentes.

Gado

Quando comprovado o recolhimento na operação anterior, não há o que se falar em novo recolhimento.

Feijão

a) remessa e retorno de produtor com destino a leilão, exposições ou feiras;
b) quando comprovado o recolhimento na operação anterior, não há o que se falar em novo recolhimento.

Madeira

a) remessa para industrialização dentro do estado, inclusive lenha consumida no processo industrial, resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes;
b) saídas internas de madeira em tora, salvo quando destinado a consumidor final;
c) quando o comprovado o recolhimento na operação anterior, não há o que se falar em novo recolhimento.

11. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO

O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações fiscais, ficará sujeito ao Regime Cautelar Administrativo, conforme artigo 915 do RICMS/MT. Esta medida é aplicada pela administração tributária a título de assegurar que este cumpra com seus deveres. As disposições acerca deste regime estão disciplinadas na Resolução SARP nº 07/2008.

O respectivo regime poderá, ainda, ser aplicado nos casos em que o contribuinte deixar de recolher a contribuição devida ao FETHAB, em observância ao § 3º do artigo 915 do RICMS/MT.

12. RESTITUIÇÃO

A contribuição ao fundo é garantia para a fruição do diferimento, nas operações internas, e condição para o pagamento do ICMS com prazo diferenciado nas operações interestaduais e de exportação, conforme já mencionado no decorrer desta matéria.

De acordo com Portal da SEFAZ/MT, em algumas situações, e desde que munido da documentação exigida, é autorizada pelo fisco a restituição do valor pago a título da referido contribuição, conforme segue:

Cancelamento da venda ao frigorífico;

Recolhimento em duplicidade;

Recolhimento a maior (restituição parcial).

Em todas as hipóteses mencionadas, o contribuinte deve preencher requerimento, indicando o motivo da restituição, posteriormente, assinar e reconhecer firma, se através de Representante Legal, anexar Procuração e RG.

Ao referido requerimento devem ser anexados os seguintes documentos:

Todas as vias da nota fiscal original canceladas, se Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (NFPA), emitida na Agência Fazendária, cópia da NFPA, no caso de cancelamento da venda ao frigorífico;

Cópia da nota fiscal, nos demais casos;

Cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA);

Cópia do Documento de Arrecadação (DAR-Aut), e quando se tratar de recolhimento em duplicidade, cópia dos dois recolhimentos;

Cópia do RG do requerente;

Informar no requerimento: nome do banco, número da agência e da conta corrente.