OBSERVAÇÃO DO NCM
Substituição Tributária
Sumário
1. Introdução
2. Previsão Legal;
3. Exemplo Prático.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre a classificação do NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, para aplicação da sistemática da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
2. PREVISÃO LEGAL
No Estado de Mato Grosso, os produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, conforme o segmento de mercadorias, CEST e NCM/SH.
O artigo 2º do Anexo X do RICMS-MT prevê que os produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária estão presentes no artigo 1º do Apêndice do referido Anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
Entretanto, não basta somente o NCM/SH do produto comercializado estar presente no referido Apêndice, o segmento de mercadorias, a descrição e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tem que ser correspondente ao apresentado no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT.
A regra está contida nos §1º e 2º do artigo 2º, Anexo X, transcrito abaixo:
“...§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.”
Por conseguinte, o § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS-MT explicita que o regime de Substituição Tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
3. EXEMPLO PRÁTICO
Exemplificando, caso o produto possua o NCM arrolado no apêndice do Anexo X do RICMS-MT, porém não se enquadrando no mesmo segmento ou com descrição divergente, esse produto não será do regime de Substituição Tributária, mas sim do regime de apuração normal.
Exemplo Prático:
NCM do produto especificado na nota fiscal - 8413.70.10 - ELETROBOMBAS SUBMERSÍVEIS.
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
CST |
CFOP |
UN |
QUANT. |
1 |
Eletrobomba Subersíveis -05 |
8413.7010 |
520 |
6101 |
UN |
4,00 |
2 |
Eletrobomba Subersíveis - 06 |
8413.7010 |
520 |
6101 |
UN |
2,00 |
O item 93.0 do Segmento Auto Peças, constante no Apêndice Anexo X do RICMS-MT, corresponde exatamente ao NCM 8413.70.10, porém com descrição diversa, qual seja, BOMBAS DE ASSISTÊNCIA DE DIREÇÃO HIDRÁULICA.
Assim, temos o número de NCM idênticos, porém com descrição divergente, não se tratando, portanto, de produto sujeito ao regime de Substituição Tributária.
Fundamentação Legal: Os textos citados acima e SEFAZ-MT.