NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Sumário
1. Introdução;
2. Hipóteses de Emissão;
2.1 Reajustamento de preço em virtude de contrato;
2.2 Regularização em virtude de diferença de preço;
2.3 Correção do valor do imposto destacado a menor;
2.4 Diferença no estoque de selos de controle;
2.5 Saída de mercadoria no caso de encerramento de atividade;
3. Dispensa de Emissão;
3.1 Diferença positiva de grãos transportados a granel;
3.2 Atividade de extração mineral;
4. Emissão da Nota Fiscal Complementar;
5. Nota Fiscal Complementar Envolvendo Várias Notas;
6. Previsão de Crédito;
7. Observação.
1. INTRODUÇÃO
Veremos a seguir, as disposições da emissão da nota fiscal complementar no Estado do Mato Grosso.
2. HIPÓTESES DE EMISSÃO
De acordo com o artigo 199 do RICMS/MT, veremos as possibilidades de emissão de nota fiscal complementar:
No reajustamento de preços que decorra acréscimos do valor do serviço ou da mercadoria;
Na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias;
Para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo;
No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle;
Na saída de mercadorias quando do encerramento de suas atividades;
Por ocasião da destinação a uso, consumo ou ativo, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização.
2.1. Reajustamento de preço em virtude de contrato
Conforme disposto no § 1º do artigo 199 do RICMS/MT, na hipótese do reajustamento de preços que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, o documento será emitido dentro do prazo de três dias, contados da data em que efetivou o reajustamento do preço.
2.2. Regularização em virtude de diferença de preço
A regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no correspondente documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento, de acordo com artigo 199, § 2º do RICMS/MT.
2.3. Correção do valor do imposto destacado a menor
Para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no correspondente documento fiscal a data e o número do documento de arrecadação.
2.4. Diferença no estoque de selos de controle
Para efeitode emissão da nota fiscal na hipótese de diferença no estoque de selos de controle, de acordo com artigo 199, § 3º do RICMS/MT:
A falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do ICMS.
O excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.
2.5. Saída de mercadoria no caso de encerramento de atividade
A emissão da nota fiscal na saída de mercadoria no caso de encerramento de atividade somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, de acordo com artigo 199, § 4º do RICMS/MT.
3. DISPENSA DE EMISSÃO
Existem algumas hipóteses que a legislação mato-grossense dispensa a emissão da nota fiscal complementar, quais sejam:
3.1. Diferença positiva de grãos transportados a granel
De acordo com artigo 199-B,do RICMS/MT, na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias fica dispensada a emissão de documento fiscal no Estado do Mato Grosso para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
A diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 0,2% da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
O total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Ressalta-se que não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados anteriormente.
3.2. Atividade de extração mineral
De acordo com § 6º do artigo 199 do RICMS/MT determina que, o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exercer a atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas (CNAE) constante no Anexo III do RICMS/MT, utilizarão a nota fiscal de entrada conforme disposto no § 5º do artigo 199 do RICMS/MT para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
O documento fiscal complementar deve ser emitido com o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) e natureza da operação da nota fiscal original. O destinatário também será o mesmo.
Ressalte-se que a mesma regra será adotada para o remetente, no caso de notas fiscais complementares correspondentes a entradas.
No campo relativo à descrição dos produtos, somente haverá o preenchimento caso ocorre reajuste no valor ou na quantidade das mercadorias constantes do documento fiscal original. Caso estes valores não estejam sendo corrigidos ou complementados, não se faz necessário preencher novamente a descrição dos produtos, bastando que se indique que trata de nota fiscal complementar.
No campo "Dados Adicionais", deve ser indicado o número, a série, se for o caso, e a data do documento fiscal original, por meio da seguinte expressão: "Nota Fiscal Complementar à NF nº _____, série ___, de ___/___/______."
5. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR ENVOLVENDO VÁRIAS NOTAS
Entendemos ser possível a emissão de uma única nota fiscal complementar englobando diversos documentos fiscais.
Para isso, as informações abaixo deverão ser as mesmas para os documentos fiscais a serem complementados:
CFOP;
Natureza da operação;
Destinatário (ou remetente, caso trate-se de nota fiscal de entrada);
Período de apuração.
Ressalta-se que tal procedimento não está expresso na legislação do Estado do Mato Grosso, desta forma, recomendamos a ratificação desse entendimento junto à Secretaria da Fazenda.
6. PREVISÃO DE CRÉDITO
Há previsão do aproveitamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal complementar, pelo destinatário, observando-se para tanto as mesmas regras pertinentes ao aproveitamento do crédito relativamente à nota fiscal original.
Caso a nota fiscal complementar seja emitida em período de apuração posterior ao da nota fiscal original, somente no período de apuração em que foi emitida a nota fiscal complementar é que será admitido o aproveitamento do crédito pelo destinatário.
7. OBSERVAÇÕES
A emissão da nota fiscal complementar, através do emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), está condicionada as seguintes informações:
Na aba Dados da Nota Fiscal Eletrônica informar a natureza da operação, exemplo: Complemento de ICMS, e a finalidade de emissão: NF-e complementar.