MANIFESTAÇÃO DO DESTINÁTARIO
NF-e

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Eventos da Nf-e;
4. Obrigatoriedade;
5. Registro de Eventos;
5.1 Ciência da Emissão;
5.2 Confirmação da Operação;
5.3 Operação não realizada;
5.4 Desconhecimento da Operação;
6. Emissão.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições dos eventos da Manifestação do Destinatário que são: Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação; Operação não Realizada e Ciência da Emissão, no Estado do Mato Grosso está disciplinado no artigo 21-A da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

2. CONCEITO

A manifestação do destinatário, como o próprio termo indica, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e.

3. EVENTOS DA NF-e

Abaixo segue as seguintes opções:

Confirmação da Operação;

Desconhecimento da Operação;

Operação não Realizada;

Ciência da Emissão.

Para auxiliar o destinatário em sua manifestação, o aplicativo possibilita que as informações das notas a serem manifestadas sejam obtidas através de pesquisa na base de dados do ambiente nacional da NF-e, através de importação de arquivo XML, ou simplesmente através de chave de acesso. O aplicativo dispõe, ainda, de funcionalidades de download de arquivo XML de notas manifestadas com “Confirmação de Operação” ou “Ciência da Emissão”, validação de arquivo XML importado e visualização detalhada dos dados das notas.

4. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade do registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, de acordo com Anexo Único Seção I da Portaria SEFAZ 163/2007.

Para as opções:

Desconhecimento da Operação;

Operação não Realizada;

Ciência da Emissão.

É aplicável nos seguintes casos:

Em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde 01.03.2013 e postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, desde 01.07.2013;

Em que acobertar operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, desde 01.07.2014;

Em que acobertar a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes e refrigerantes e água mineral, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 01.08.2015.

5.  REGISTRO DE EVENTOS

5.1. Ciência da Emissão

A Ciência da Emissão é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Após esta manifestação ter sido efetuada, é habilitada a funcionalidade de download do arquivo XML, de acordo com Inciso IV do artigo 21-A da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Podem ser manifestadas com Ciência da Emissão em cada acionamento da funcionalidade até 20 NF-e.

Após a emissão do evento Ciência da Emissão, obrigatoriamente, é necessário registrar a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.

5.2. Confirmação da Operação

De acordo com Inciso V do artigo 21-A da Portaria SEFAZ nº 163/2007, o evento Confirmação da Operação deve ser utilizado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Esse evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas que foram objeto de ciência por parte do destinatário, sendo, por isso, denominado Confirmação da Operação.

É importante registrar que, após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Somente o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, desde que em um prazo não superior a duas horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, como de acordo com artigo 17 da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Transcorrido esse prazo, pode ser solicitado o cancelamento extemporâneo até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 18-E da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Abaixo segue as disposições referente aos prazos:

Natureza da operação

Evento

Previsão na Portaria   n° 163/2007

Prazo

I

Operação interna

Confirmação da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso V.

20 dias

II

Operação interestadual (exceto na hipótese do inciso III deste quadro)

Confirmação da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso V.

35 dias

III

Operação interestadual com destino a área incentivada

Confirmação da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso V.

70 dias

5.3. Operação não Realizada

O evento Operação não Realizada será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.), conforme prevê o Inciso VI do artigo 21-A  da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Abaixo segue as disposições referente aos prazos:

Natureza da operação

Evento

Previsão na Portaria   n° 163/2007

Prazo

I

Operação interna

Operação não Realizada

Artigo 21-A,§1º, Inciso VI.

20 dias

II

Operação interestadual (exceto na hipótese do inciso III deste quadro)

Operação não Realizada

Artigo 21-A, § 1º, Inciso VI.

35 dias

III

Operação interestadual com destino a área incentivada

Operação não Realizada

Artigo 21-A, § 1º, Inciso VI.

70 dias

5.4. Desconhecimento da Operação

O evento Desconhecimento da Operação, de acordo com Inciso VII do artigo 21-A da Portaria SEFAZ nº 163/2007, tem como finalidade possibilitar que o destinatário se manifeste quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso, ou seja, este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.
Abaixo segue as disposições referente aos prazos:

Natureza da operação

Evento

Previsão na Portaria   n° 163/2007

Prazo

I

Operação interna

Desconhecimento da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso VII

10 dias

II

Operação interestadual (exceto na hipótese do inciso III deste quadro)

Desconhecimento da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso VII.

15 dias

III

Operação interestadual com destino a área incentivada

Desconhecimento da Operação

Artigo 21-A, § 1º, Inciso VII.

70 dias

6. EMISSÃO

Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço < ww.nfw.fazenda.gov.br>, menu "Documentos", link "Notas Técnicas".

Este serviço, destinado à recepção de mensagem de evento da NF-e, permite que o destinatário confirme a participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:
Ciência da Emissão;

Confirmação da Operação;

Registro de Operação não Realizada;

Desconhecimento da Operação.

O autor do evento é o destinatário da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.