INDÚSTRIA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Industrialização;
3. Exclusão do Conceito de Industrialização;
4. Insumos;
5. Crédito Dos Insumos;
6. Vedação ao Crédito;
7. Estorno de Crédito;
8. Crédito Manutenção;
9. Escrituração;
10. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão abordados os aspectos pertinentes aos estabelecimentos industriais, com base no Decreto nº 2.212/2014 RICMS/MT. Em consonância com a extensão e complexidade do assunto, esta matéria será exposta em duas partes.
Na primeira parte, serão abordados os conceitos de industrialização e insumos, e as disposições quanto ao crédito na entrada de insumos. Na segunda parte, será abordada a tributação nas aquisições interestaduais e a tributação nas saídas internas.
2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Para efeitos de aplicação do imposto, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, de acordo com o artigo 4º , Inciso II alínea “c” tal como:
A que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
A que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
A que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
A que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Ressalta-se que o artigo 4º do RIPI, é apresentado as mesmas definições de industrialização apresentadas acima.
3. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Veremos abaixo de acordo com artigo 5º do RIPI, não se considera industrialização:
O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
O preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
A confecção ou preparo de produto de artesanato;
A confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
A manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
A moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
A operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
A montagem de óculos, mediante receita médica;
Acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
A restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou; e
A operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
4. INSUMOS
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
5. CRÉDITO DOS INSUMOS
De acordo com o artigo 106, Inciso II do RICMS/MT, o crédito do imposto é permitido pela entrada de matérias primas e produtos intermediários, recebidos no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem. O crédito também é permitido para a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.
O crédito da energia elétrica consumida no processo de industrialização também é mencionado no artigo 104, Inciso I, alínea b do RICMS/MT.
6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Conforme disposto no artigo 116, Inciso I do RICMS/MT, fica vedada a tomada de crédito pela entrada de insumos para a integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Ressalta-se que fica vedado o crédito do imposto, de acordo com artigo 116 Inciso IV do RICMS/MT, quando o insumo for para integrar ou para ser consumido em processo de industrialização e a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
7. ESTORNO DE CRÉDITO
O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para industrialização, de acordo com artigo 123, Inciso II do RICMS/MT:
Forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria;
Forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
Forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
Havendo mais de uma operação ou prestação de entrada e não sendo possível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço objeto de estorno, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada, de acordo com artigo 116 § 2º do RICMS/MT.
8. CRÉDITO MANUTENÇÃO
Veremos que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados, de acordo com artigo 124 do RICMS/MT destinados:
Ao exterior;
À Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica.
A manutenção do crédito do imposto também poderá ocorrer em casos expressamente indicados na legislação
9. ESCRITURAÇÃO
A escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade, conforme artigo 114 do RICMS/MT.
O lançamento fora do período referido somente poderá ser feito quando no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo.
Conforme de acordo com artigo 131, Inciso III alíneas “c” e “f” do RICMS/MT, o estorno do crédito, o mesmo será lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS. O crédito posterior também será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Créditos”.
A escrituração de credito é prevista para os contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Normal e no Regime de Estimativa.
10. SIMPLES NACIONAL
Para empresas contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o crédito do imposto não se aplica aos, de acordo com artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu este regime de tributação.