TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARCELADO

Sumário

1. Introdução;
2. Transporte Parcelado;
3. Fato Gerador;
4. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-E;
5. Emissão do conhecimento de transporte eletrônico -  CT-e;
6. Emissão do manifesto eletrônico de documentos fiscais – MDF-E.

1. INTRODUÇÃO

Veremos na presente matéria, os procedimentos referentes ao transporte de mercadorias, considerando o transporte parcelado, ocorre quando a unidade não possa ser transportada de uma só vez, de acordo com artigo 181 § 1º do RICMS/MT.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Deacordo com § 1º do artigo 181 e Inciso II do artigo 202 do RICMS/MT, o transporte da mercadoria quando parcelada, será emitida nota fiscal para o todo, e cada saída das partes ou pelas será emita uma nota fiscal para acobertar a circulação de mercadoria.

3. FATO GERADOR

De acordo com artigo 3º, Inciso I do RICMS/MT, ofato gerador do ICMS ocorre quando da saída de mercadoria, do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título.

Ressalta-se que na prestação de serviço de transporte este acontece no início do mesmo quando este for intermunicipal ou interestadual, sendo devido para o estado onde iniciar o serviço, como prevê o Inciso V do artigo 3º do RICMS/MT.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E

De acordo com o Inciso I do § 1º do artigo 181 do RICMS/MT deverá ser emitida uma nota fiscal de venda com a totalidade da mercadoria, devendo ser observada a tributação da mercadoria, pois nessa primeira nota fiscal é onde ocorrerá o destaque de ICMS quando devido, sendo que além dessas disposições, a referida deve conter o que segue:

O CFOP o qual deve corresponder a natureza da operação realizada;

A NCM e a descrição do produto adquirido;

A tributação de acordo com a mercadoria;

Informações Complementares: indicar que a remessa da mercadoria ocorrerá de forma parcelada;

O contribuinte deverá emitir uma nota fiscal para cada remessa das partes da mercadoria, na forma que trata o Inciso II do § 1º do artigo 181 do RICMS/MT, sendo a seguinte:

Natureza da operação: “transporte parcelado”

CFOP 5.949

CST 90 (outros)

CSOSN 400 (não tributada no Simples Nacional)

Informações Complementares: deve ser mencionando o número, a série e a data da Nota Fiscal e número da parcela enviada, por exemplo: “remessa 01 de 04.

5. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -  CT-e

Caso tenha contratação de prestador de serviço de transporte, seja pelo remetente ou pelo destinatário, deve ser emitido o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, portanto, para a nota fiscal da remessa de cada parte ou peça será necessária a emissão de um CT-e. Quanto a emissão deverá ser observado conforme abaixo o que segue, nos termos dos artigos 232 e 337 do RICMS/MT:

Destaque do imposto quanto devido;

Indicar que se trata de transporte parcelado nas observações do CT-e;

CST conforme a tributação a prestação;

O CFOP a ser utilizado será conforme a atividade do tomador, observando as classificações previstas no Anexo II do RICMS/MT.

6. EMISSÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-E

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido pelo contribuinte emitente do CT-e ou o emitente das notas fiscais de transporte, como prevê o § 2º do artigo 343 § 2º do artigo 343 do RICMS/MT.

Quanto o transporte for efetuado por transportadora devidamente credenciada para emitir CT-e esta ficará responsável pelo MDF-e, no caso de transporte próprio ou contratação de autônomo o contribuinte responsável por estes sendo emitente de NF-e caberá a ele emitir o MDF-e, seguem as hipóteses:

Remetente: emitente de NF-e transportando em veículo próprio ou quando contratar um transportador autônomo, este remetente deverá emitir o MDF-e, nos termos do Inciso I do § 2º do artigo 343 do RICMS/MT;

Transportador: emitente de CT-e este deverá emitir o MDF-e, conforme Inciso II do § 2º do artigo 343do RICMS/MT;

Destinatário: emitente de NF-e transportando em veículo próprio ou quando contratar um transportador autônomo, este remetente deverá emitir o MDF-e, como prevê o § 3º - B do artigo 343 do RICMS/MT.