CONSULTA TRIBUTÁRIA
Parte I
Sumário
1. Introdução;
2. Definição;
3. Formalizar da Consulta;
4. Procedimentos;
5. Competência.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as principais disposições sobre à formalização de consulta tributária, no Estado do Mato Grosso, de acordo com os artigos 994 a 1.013 do RICMS/MT.
2. DEFINIÇÃO
Embora não haja uma definição expressa na legislação mato-grossense, pode-se definir a consulta tributária como o instrumento, colocado à disposição daquele que tenha interesse legítimo, de modo a propiciar o esclarecimento de dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Caso o contribuinte tenha dúvida cerca da necessidade de cumprimento de determinada obrigação acessória, ou, especial, quanto à incidência do imposto, a formalização da consulta é uma boa alternativa a ser adotada na resolução do problema. Isto porque, conforme será visto no curso do presente trabalho, a formalização de consulta suspende a exigência do imposto em relação à matéria consultada, e impede a aplicação de penalidade em relação à mesma, pela autoridade fiscalizadora.
Por exemplo, se o contribuinte tiver dúvidas quanto à incidência ou não do ICMS em determinada situação, terá três alternativas:
Considerar que é devido o imposto, e proceder o recolhimento do mesmo. Neste caso, o contribuinte está tendo um desembolso financeiro que não existiria caso se concluísse não ser devido o imposto na operação em tela;
Deixar de recolher o imposto. Nesse caso, o contribuinte não tem o desembolso financeiro, mas estará sujeito à autuação por parte das autoridades fiscais, caso estas entendam que seja devido o imposto na operação em tela;
Formalizar a consulta tributária, o que dará ao contribuinte a certeza se o imposto é devido ou não na operação, sendo que o contribuinte não poderá ser compelido ao recolhimento do imposto ou mesmo ser autuado em relação ao assunto questionado, até que seja dada a resposta à consulta pelo Estado.
A formalização de consulta é um mecanismo eficaz de evitar que se proceda a um gasto tributário desnecessário, além de propiciar ao contribuinte uma certeza acerca de uma situação que antes lhe ocasionava dúvida.
3. FORMALIZAR DA CONSULTA
São partes legítimas para a formalização de consulta tributária, de acordo com artigo 994 do RICMS/MT:
O sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado. O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda1;
Os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;
As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados. As entidades, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais;
As pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
4. PROCEDIMENTOS
A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.
A consulta tributária deverá conter a qualificação do consulente, compreendendo:
O nome ou razão social;
O endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
O número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e
O ramo de atividade em que atua;
Em relação ao fato e/ou à matéria objeto da consulta, a consulta deverá:
Circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;
Descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
Mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos
Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.
5. COMPETÊNCIA
A unidade fazendária, de acordo com artigo 995 do RICMS/MT, competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
Da Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR) com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nas hipóteses a seguir.
Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à pertinente Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.
Pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
A qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou gerência da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.