CONSTRUÇÃO CIVIL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Finalidade;
4. Não Incidência do Icms;
5. Tributação;
6. Inscrição Estadual.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições das operações relativas à construção civil no Estado do Mato Grosso de acordo com artigo 756 do RICMS/MT.
2. CONCEITO
De acordo com artigo 756 do RICMS/MT, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
3. FINALIDADE
Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
Construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
Construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
Construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;
Execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
Execução de obras elétricas e hidrelétricas;
Execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
De acordo com artigo 757 do RICMS/MT o imposto não incide sobre:
a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
O fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;
A movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
A saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
5. TRIBUTAÇÃO
O imposto será pago, de acordo com artigo 758 do RICMS/MT, sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
6. INSCRIÇÃO ESTADUAL
De acordo com artigo 759 do RICMS/MT, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756 do RICMS/MT.
Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual.
Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem:
I - a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II - à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
As empresas mencionadas aqui, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
Ressalta-se que não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo