MULTA PELA FALTA OU ENTREGA EM ATRASO
Da EFD e dos Livros Fiscais Impressos

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Multa em Relação à EFD- Escrituração Fiscal Digital;
3.1 Pela falta da Entrega;
3.2 Pela Entrega em Atraso;
3.3 Pela Entrega em Atraso sem Movimento no Período;
4. Multa dos Livros Fiscais Impressos;
4.1 Pela Falta da Entrega;
4.2 Pela Entrega em Atraso.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria sobre as penalidades pela falta ou atraso na entrega dos Livros Fiscais Impressos e da EFD para os contribuintes mato-grossenses.

2. INSTRUMENTO LEGAL

O art. 924, V do RICMS-MT norteia toda a cobrança e penalidades pela falta ou atraso na entrega dos arquivos mencionados nesse boletim.

O artigo mencionado acima sofreu significativas mudanças por meio do Decreto n.º 384, de 27.02.2020, publicado no DOE em 28.02.2020, com efeitos a partir de 30.10.2019.

Geralmente a procura pelos valores da penalidade pela falta e descumprimento é grande, por isso abordaremos aqui os dispositivos legais e suas penalidades.

3. MULTA EM RELAÇÃO À EFD- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

As multas aplicadas em relação à EFD – Escrituração Fiscal Digital são estabelecida seguinte forma:

a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou,ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8%(oito por cento) do valor da operação ou prestação;

b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação nãoesteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;

2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do impostoem operação ou prestação posterior;

3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscaleletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento)do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ouprestação a que se referir a irregularidade;

e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;*(vide item 3.2 deste boletim INFORMARE)

f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, pormês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;

g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado – multaequivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;

h) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta porcento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;

i) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:

1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoqueescriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;

2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) dovalor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT;

j)irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas “a” a “p” do inciso V do art.924 do RICMS-MT- multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1(uma) UPFMT;

3.1 PELA FALTA DA ENTREGA DA EFD

Conforme o art. 924 V, alínea “n” do RICMS-MT, a falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestaçõesadquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60(sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dasoperações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria deEstado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor dasoperações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria deEstado de Fazenda;

3.2 PELA ENTREGA EM ATRASO

Não há nenhum dispositivo claro de penalidade pela entrega em atraso da EFD, entretanto, o fisco estadual, poderá a critério dele, fundamentar a cobrança no mesmo dispositivo da entrega em atraso do livro fiscal impresso, que é o art. 924, V alínea “e”do RICMS-MTque é multa equivalene de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso.

3.3 PELA ENTREGA EM ATRASO SEM MOVIMENTO NO PERÍODO

A multa pela falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período,registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda será o equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue.

4. MULTA DOS LIVROS FISCAIS IMPRESSOS

As multas relacionadas com os livros fiscais impressos, também estão previstas no art. 924, V do RICMS-MT.

Além das penalidades previstas no item 3 deste Boletim que também se aplicam aos contribuintes obrigados a entrega dos livros fiscais impressos, existem, contudo, as demais penalidadesrelacionadas abaixo:

a) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;

b) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;

c)encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente – multaequivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;

d) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ouprestações reconstituídas; (alíneas h e k do inciso V do art. 154 RICMS-MT)

4.1 Pela Falta Da Entrega

A falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, pormês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular, conf. art. 924,V alínea “f” do RICMS-MT.

4.2 Pela Entrega Em Atraso

O art. 924, V alínea “e” do RICMS-MTdispõe que, o atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso.

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.