CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA / CC-E

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Hipóteses de Emissão;
4. Obrigatoriedade;
5. Vedação;
6. Emissão;
7. Prazo;
8. Processamento;
8.1. Envio;
8.2. Recepção.

1. INTRODUÇÃO-+

Veremos nessa matéria as possibilidades de emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), para correção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme disposto no artigo 355 do RICMS/MT em conjunto a Portaria SEFAZ nº 163/2007.

2. CONCEITO

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) será aplicada na regularização de erros na emissão do documento fiscal, conforme disposto no § 1º-A do artigo 7º do Convênio S/N de 1970.

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Veremos a seguir as hipóteses de emissão para carta de correção.

A mesma poderá ser utilizada para regularização de erros em documentos fiscais, já emitidos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

De acordo o § 1º do artigo 355 do RICMS/MT e artigo 20 da Portaria SEFAZ nº 163/2007, segue:

As variáveis que determinam o valor do imposto.São exemplos dessas variáveis, a correção de valores relacionados com a base de cálculo do imposto, alíquota, preço, quantidade e valor da operação ou prestação.

A correção de dados cadastrais que alterem informações do remetente ou do destinatário;

A data de emissão ou de saída na nota fiscal.

De acordo com o artigo 350, Inciso II, do RICMS/MT, quando o erro for relacionado a valores informados a menor no documento fiscal, a correção poderá ser realizada mediante a emissão de documento fiscal complementar.

Ainda, a CC-e também será utilizada para sanar erros constante na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, de acordo com Inciso II do § 1º do artigo 15-A da Portaria SEFAZ nº 336/2012.

4. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da utilização da CC-e, é obrigatória desde 01.07.2012, não sendo mais admitido o uso de carta de correção convencional, conforme disposto no § 7º da cláusula décima quarta -A do Ajuste SINIEF 07/2005.

5. VEDAÇÃO

Além das hipóteses relacionadas às variáveis que determinam o valor do imposto, correção de dados cadastrais que alterem informações do remetente ou do destinatário e data de emissão e saída da nota fiscal, é vedada a emissão da CC-e, para sanar erros constantes na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

A referida vedação advém da revogação do artigo 17 da Portaria SEFAZ nº 77/2013, que previa a emissão da CC-e para correção de erros constantes no referido modelo de documento fiscal, pela Portaria SEFAZ nº 162/2014 Portaria SEFAZ nº 162/2014.

6. EMISSÃO

A CC-e deverá ser emitida com base no Manual de Orientação o Contribuinte, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, conforme disposto no artigo 20 da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Conforme indicado na Nota Técnica 2011.003, poderão ser emitidas até 20 cartas de correção, para a mesma NF-e,

De acordo com o § 4º do artigo 20 da Portaria SEFAZ nº 163/2007, caso ocorra a necessidade de emissão de mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o contribuinte deverá consolidar todas as informações, na última carta de correção emitida.

Ressalta-se que a Carta de Correção Eletrônica não precisará ser impressa, podendo ser de uso apenas digital.

7. PRAZO

Não é estabelecido no Estado do Mato Grosso, um prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica, de acordo com § 1º do artigo 355 do RICMS/MT e na Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Era estabelecida pela Nota Técnica 2011.003, o prazo máximo de 720 horas para emissão da CC-e, sendo esta regra uma condicionante para validação da referida correção.

Não há mais prazo específico para que seja emitida a Carta de Correção Eletrônica, desde que a regra de validação foi excluída através da Nota Técnica 2011.004.

8. PROCESSAMENTO

8.1 Envio

O envio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), de acordo com § 2º do artigo 20 da Portaria SEFAZ nº 163/2007, será enviada através da Internet, através do protocolo de segurança ou por meio de criptografia.

Quando recebido, a repartição fiscal, ao receber a CC-e, irá transmiti-la às administrações tributárias e entidades dispostas no artigo 10 da Portaria SEFAZ nº 163/2007, conforme dispõe o § 5º do artigo 20 da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

A administração tributária na condição de responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, sendo então, distribuído para os destinatários, conforme orienta o § 3º do artigo 21-A da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

8.2 Recepção

A ciência da recepção da CC-e será através de protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, que conterá as seguintes informações:

Chave de acesso;

Número da NF-e;

Data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT;

Número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.