ARMAZÉM GERAL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Operações Internas Remessa Para Armazém Geral;
3.1 Depositante - Emissão do documento fiscal de remessa;
4. Operações Interestaduais Remessa Para Armazém Geral;
4.1 Depositante - Emissão do documento fiscal de remessa;
5. Retorno ao Depositante. Operações Internas;
5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral;
6. Retorno ao Depositante Operações Interestaduais;
6.1 Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral.
1. INTRODUÇÃO
Veremos a seguir, os procedimentos fiscais que deverão ser observados pelos contribuintes quando realizarem operações que envolvam depósito de mercadorias em armazéns gerais.
Abordaremos as operações diretas entre depositante e armazém geral, bem como o retorno do armazém geral ao depositante, conforme disposto nos artigos 613 e 628 do RICMS/MT.
2. CONCEITO
De acordo com o Decreto nº 1.102/1903 que instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
É definido que os armazéns gerais como sendo as empresas que realizam a guarda e a conservação de mercadorias, bem como a emissão de títulos especiais.
Os armazéns gerais, não podem estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e recusar o depósito, conforme disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.102/1903, exceto:
Se a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
Se não houver espaço para sua acomodação;
Se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
Ressalta-se que é vedado ao estabelecimento que exerce a atividade de armazém geral praticar o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, de acordo com § 4º do artigo 8 do Decreto nº 1.102/1903..
3. OPERAÇÕES INTERNAS REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
3.1 Depositante - Emissão do documento fiscal de remessa
De acordo com artigo 613 do RICMS/MT, na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados no mesmo Estado, o remetente deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:
O valor das mercadorias;
A natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Para Armazém Geral”;
CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
CST X41 Operação não tributada, em se tratando de empresas do regime normal de tributação;
CSOSN X400 Não tributada pelo Simples Nacional, em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída, disposto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
A indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS. No Estado do Mato Grosso, a não incidência do imposto está prevista no inciso XI do artigo 5º do RICMS/MT.
Ressalta-se que na saída de mercadoria com destino a armazém geral, localizado no Estado do Mato Grosso, para guarda em nome do remetente, será aplicado a não incidência do ICMS conforme disposto XI do artigo 5º do RICMS/MT.
De acordo com o parágrafo único do artigo 613 do RICMS/MT, caso o depositante seja produtor agropecuário, este emitirá Nota Fiscal de Produtor.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAISREMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
4.1. Depositante - Emissão do documento fiscal de remessa
Na saída de mercadorias do Estado do Mato Grosso para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos indicados a seguir:
O valor das mercadorias;
Destaque do imposto, se devido, tendo em vista que a não incidência do imposto aludida no tópico 3 da presente matéria apenas se aplica nas operações internas realizadas entre depositante e armazém geral. Dessa forma, a operação seguirá a tributação normal da operação, com observância dos benefícios fiscais aplicáveis à mercadoria, quando for o caso;
A natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Para Armazém Geral”;
CFOP: 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
CST X00 Operação tributada integralmente, em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria;
CSOSN X400 Não tributada pelo Simples Nacional, em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Em relação às operações interestaduais, a legislação do Estado do Mato Grosso não estabelece um procedimento específico a ser observado pelo contribuinte.
Sendo assim, os requisitos indicados neste tópico têm por observância as regras mencionadas no artigo 613 do RICMS/MT.
De acordo com os Incisos II, alínea “a” e VI, alínea “b” do artigo 95 do RICMS/MT:
12%, nas operações interestaduais com as demais Unidades da Federação
4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.
5. RETORNO AO DEPOSITANTE OPERAÇÕES INTERNAS
5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral
De acordo com artigo 614 do RICMS/MT, nas saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante, na hipótese de ambos estarem localizados no mesmo Estado, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:
Valor das mercadorias;
Natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral”;
CFOP:5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
CST X41 Operação não tributada, em se tratando de empresas do regime normal de tributação;
CSOSN X400 não tributada pelo Simples Nacional, em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
A indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS. No Estado do Mato Grosso, a não incidência do imposto em relação ao retorno de mercadoria ao estabelecimento do depositante está prevista no inciso XIII do artigo 5º do RICMS/MT;
A indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.
6. RETORNO AO DEPOSITANTEOPERAÇÕES INTERESTADUAIS
6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral
Nas saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante, na hipótese de ambos estarem localizados em Unidades da Federação diferentes, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:
Valor das mercadorias;
Destaque do imposto, considerando a mesma alíquota aplicada pelo depositante quando da remessa da mercadoria. O armazém geral utilizará a mesma alíquota praticada na operação de remessa, quando da emissão do documento fiscal. Assim, se uma mercadoria vem de um Estado da Região Sul para o armazém geral no Estado do Mato Grosso, tributada mediante aplicação da alíquota de 7%, no retorno será utilizada a mesma alíquota, embora a alíquota praticada na operação contrária (Mato Grosso com destino ao Estado de São Paulo, por exemplo) seja de 12%;
Natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral”;
CFOP: 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
CST X00 -Operação tributada integralmente, em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria;
CSOSN X400 - Não tributada pelo Simples Nacional, em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Ressalta-se que, em relação às operações interestaduais, a legislação do Estado do Mato Grosso não estabelece um procedimento específico a ser observado pelo contribuinte.