LOCAÇÃO DE BENS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Não Incidência ICMS;
4. Documento Fiscal;
5. Não Incidência ISSQN;
6. Cobrança;
7. Locação Com Fornecimento de Mão de Obra;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as operações relacionadas a locação de bens no Estado do Mato Grosso.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 565 da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), a locação é a cessão de um bem concreto por parte de uma pessoa para outra, mediante alguma forma de pagamento.

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

3. NÃO INCIDÊNCIA ICMS

De acordo com a Lei Kandir a Lei Complementar 087/96, determina que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte.

A não incidência do ICMS nas operações que configurem a saída de mercadoria em razão de locação, e estabelece que o retorno do bem ao estabelecimento de origem seja efetuado no prazo de 120 dias, contados a partir da data de remessa, de acordo om artigo 5º Inciso XV do RICMS/MT

Ressalta-se que de acordo com o § 16 do artigo 5º do RICMS/MT, que nos casos de locação, o prazo para permanência do bem fora do estabelecimento poderá ser prorrogado.

4. DOCUMENTO FISCAL

De acordo com artigo 178 Inciso I do RICMS/MT, quanto à pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá emiti-la sempre que promover a saída de mercadoria.

De acordo com artigo 181 do RICMS/MT, realizando a operação que envolva a locação de bem, o contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte do bem.

O estado determina a utilização da Nota Fiscal Avulsa em alguns casos específicos e em caso de circulação de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, de acordo com §§ 1º e 2º do artigo 216 do RICMS/MT.

a) Natureza da operação: “Remessa de bem em locação”;

b) CFOP: 5.908/6.908;

c) CST: x41, para empresa do regime normal;

d) CSOSN: 400, para ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional;

e) Informações complementares: a expressão “Não incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 5º 5º Inciso XV do RICMS/MT.”

Orientamos ainda que junto da Nota Fiscal, seja anexado o contrato de locação do bem, o qual deverá conter o prazo para retorno.

No retorno, caso o locador seja contribuinte do ICMS, ele deverá emitir a Nota Fiscal que acobertará o retorno do bem.

Na ocasião do locador não ser contribuinte e o locatário sim, o locatário emitir a Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno da mercadoria.

Caso ambos não sejam contribuintes do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa.

a) Natureza da operação: “Retorno de bem em locação”;

b) CFOP: 5.909/6.909;

c) CST: x41, para empresa do regime normal;

d) CSOSN: 400, para ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional;

e) Informações complementares: a expressão “Não incidência do ICMS, de acordo com artigo 5º Inciso XV, do RICMS/MT.

5. NÃO INCIDÊNCIA ISSQN

De acordo com o artigo 1 da Lei Complementar em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço que esteja na lista anexa à legislação. O imposto terá incidência independentemente do nome dado ao serviço prestado.

O serviço de locação de bens móveis constava no item 3.01 da lei mencionada, sendo anteriormente tributada pelo ISS. Contudo, tal item foi vetado da lista de serviço anexa a Lei Complementar n 116/2003pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual determinou inconstitucional a tributação do imposto.

Foi publicada a Súmula Vinculante n° 031 do STF, a qual determinou que:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Sendo assim a locação está fora do campo de incidência do ISS e de fato não há previsão de emissão de documento fiscal de serviço, quando ocorrer somente a Prestação de Serviço, sendo a locação de bem.

6. COBRANÇA

A locação está fora do campo de incidência tanto do ISS quanto do ICMS, para efetuar e comprovar a cobrança não deverá ser emitida Nota Fiscal de serviço ou Nota Fiscal de circulação de mercadorias.

A fim de formalizar a cobrança, poderá ser emitido, além do contrato de locação, recibo ou comprovante de

7. LOCAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

Embora a locação de bem não tenha incidência do imposto, caso haja o fornecimento de mão de obra, haverá a incidência do ISS sobre ela.

Conforme o Item 17.05 da Lei Complementar nº 116/2003 trata sobre a incidência do ISS sobre o fornecimento de mão de obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Sobre a mão de obra utilizada durante uma prestação de serviço haverá a cobrança do ISS. Não se estende aos bens locados para a prestação do serviço.

8. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional têm o cálculo dos tributos a serem recolhidos, observando a receita bruta mensal. Tal cálculo utilizará uma alíquota efetiva, que será determinada a partir do Anexo no qual a empresa estiver inserida de acordo com a atividade, conforme artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Locação de bens móveis será tributada por meio do Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018. Assim, a parcela do ISS deverá ser deduzida da alíquota prevista para o período.