OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE TERCEIROS
Pagamento Eletrônico

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigação acessória – terceiros;
2. Pagamento eletrônico;
4. Instituições e os intermediadores financeiros;
5. Intermediadores de serviços e de negócios.

1. INTRODUÇÃO

As obrigações tributárias acessórias, visam o interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, serão estabelecidas no RICMS/RO. Os registros das operações de cada estabelecimento serão feitos através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos estabelecidos pelo regulamento do ICMS.

Sabemos que essa obrigação acessória é feita por contribuintes e responsáveis pelo tributo estadual, entretanto há outras pessoas que o fisco também exige essas obrigações, veremos nesta oportunidade quem são essas pessoas  e quais informações requeridas.

2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TERCEIROS

Além dos contribuintes e responsáveis, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estadual - AFTE, referente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, servidores públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. 

As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações já mencionadas anteriormente, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.

As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

A obrigação prevista neste tópico não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

3. PAGAMENTO ELETRÔNICO

A legislação estadual obriga o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do sistema de pagamentos brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

O RICMS determina que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo, estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia.

A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverão conter, no mínimo:

I - Dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - Número da autorização junto à instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - Data e hora da operação; e

V - Valor da Operação.

4. INSTITUIÇÕES E OS INTERMEDIADORES FINANCEIROS

As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão ao estado de Rondônia, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

As instituições e intermediadores fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

As instituições e intermediadores informarão ao estado de Rondônia a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.

A Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas acima, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

5. INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS

Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão ao estado de Rondônia, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações de todas as operações e prestações que envolvam o estado de Rondônia, seja na condição de remetente ou de destinatária.

Os intermediadores fornecerão as informações, em função de cada operação ou prestação.

Os intermediadores informarão ao estado de Rondônia a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Fundamento legal: Art. 151 a 151-G do Decreto nº 22.721/18