VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Vedação do Crédito do Icms;
4. Serviço de Transporte e Comunicação;
5. Produtos Agropecuários.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a vedação do crédito da apropriação de créditos do ICMS pelos contribuintes, no Estado do Mato Grosso, de acordo com artigo 116 do RICMS/MT.

2. CONCEITO

A expressão “Vedação” significa impedimento, impossibilidade, proibição ao aproveitamento do crédito.

Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher.

3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

 É vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento:

- Para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

- Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

- Para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

- Para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

- Nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

4. SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

Ressalta-se que a vedação do crédito se estende ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações de acordo com artigo 116 do RICMS/MT.
Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.

Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. 

Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF.

O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.

5. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 

Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.