ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Assistência;
4. Consulta;
5. Sem Retorno;
6. Vedação de Consulta;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto as orientações aos contribuintes do ISS em Cuiabá.
2. CONCEITO
De acordo com artigo 31 do RISS/Cuiabá os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.
3. ASSISTÊNCIA
Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes.
As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
4. CONSULTA
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.
O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.
Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
5. SEM RETORNO
Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
6. VEDAÇÃO DE CONSULTA
Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.
Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
7. PENALIDADES
O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência, de acordo com a 37 do RISS/Cuiabá.