NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Sumário

1. Introdução;
2. Emissão;
3. Dispensa da Emissão;
4. Operação Com Benefício;
5. Impressão;
6. Operação Interna;
7. Operação Interestadual;
8 Operação Para o Exterior;
9. Transferência.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a emissão da nota fiscal de produtor no Estado do Mato Grosso.

2. EMISSÃO 

Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor, de acordo com artigo 205 do RICMS/MT.

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

Será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

3. DISPENSA DA EMISSÃO

De acordo com § 1º do artigo 205 do RICMS/MT, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

Esse documento fiscal será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B. 

4. OPERAÇÃO COM BENEFÍCIOS

De acordo com artigo 207 do RICMS/MT, nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”, cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205.

A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações:

A denominação “Nota Fiscal de Produtor”; ( Serão impressas)

O nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

O número de ordem da Nota e o número da via; ( Serão impressas)

O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;

A natureza da operação de que decorrer a saída;

A data da emissão;

A data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

A discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

O destaque do ICMS, quando for o caso;

O nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

O nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Serão impressas)

Deverá ser informado no documento fiscal, quando ocorrer operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

5. IMPRESSÃO

A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie, deverá ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

6. OPERAÇÃO INTERNA

Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

7. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Art. 211. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, de acordo com artigo 206 do RICMS/MT.

Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado

8. OPERAÇÃO PARA O EXTERIOR

Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210.

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211 do RICMS/MT.

Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1° e 2° do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção.

9. TRANSFERÊNCIA

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.

Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, ouvida a Cadastrais - GCAD Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue: 

I - nas hipóteses decorrentes do artigo 213:

a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II - Nas hipóteses decorrentes do artigo 214:

a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.