IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTERVIVOS E ONEROSO – ITBI
Sumário
1. Introdução;
2. Incidência;
3. Não Incidência;
4. Contribuinte;
5. Responsável Solidário;
6. Alíquota;
7. Isenção;
9. Prazo;
1. Introdução.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos” e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis – ITBI, está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 35 a 42 do Código Tributário Nacional - CTN, e regulamentado no artigo 233 a 238 do Código Tributário do Município de Cuiabá Lei Complementar 043/1997.
2. INCIDÊNCIA
O ITBI tem como fato gerador de acordo com artigo 223 da LC 043/97:
- a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
3. NÃO INCIDÊNCIA
O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
Efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;
Decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
Ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes.
O disposto nas alíneas a e b acima não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de acordo com artigo 224 da LC 043/97:
4. CONTRIBUINTE
São contribuintes do imposto de acordo com artigo 230 da LC 043/97:
- o adquirente do bem transmitido;
- o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
- cada um dos permutantes, quando for o caso;
- o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
- o proprietário, em se tratando da torna do imóvel quando da extinção do usufruto
- o superficiário, na concessão do direito de superfície.
Adquirente: é aquele que compra o imóvel (compra e venda);
Cedente: é aquele que cede os seus direitos sobre um imóvel a terceiros (cessão de direitos hereditários);
Permutante: é aquele que faz troca de imóvel por outro. Nesta modalidade ambos precisam ser o proprietário ou ter a posse do mesmo.
Usufrutuário: é aquele que usufrui, que desfruta do imóvel.
5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Ficam solidariamente obrigados ao pagamento do imposto todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, pelas transmissões sem o pagamento do imposto devido ou pelas omissões por que forem responsáveis de acordo com artigo 225 da LC 043/97:
6. ALÍQUOTA
As alíquotas do imposto são de acordo com artigo 228 da LC 043/97:
a - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:
- 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
- 2,0%(dois por cento) sobre o valor restante.
b - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
7. ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento do ITBI de acordo com artigo 362, Incisos III, alíneas “a”, “b” e”c” da LC 043/97:
O ato que fizer cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;
A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;
A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.
8. PRAZO
O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes de acordo com artigo 229 da LC 043/97:
Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá;
No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá;
No prazo de 15 dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal;
Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções;
No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto artigo 229 da LC 043/97.