IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTERVIVOS E ONEROSO – ITBI

Sumário

1. Introdução;
2. Incidência;
3. Não Incidência;
4. Contribuinte;
5. Responsável Solidário;
6. Alíquota;
7. Isenção;
9. Prazo;
1. Introdução.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos” e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis – ITBI, está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 35 a 42 do Código Tributário Nacional - CTN, e regulamentado no artigo 233 a 238 do Código Tributário do Município de Cuiabá Lei Complementar 043/1997.

2. INCIDÊNCIA

O ITBI tem como fato gerador de acordo com artigo 223 da LC 043/97:

 - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

3. NÃO INCIDÊNCIA

O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

Efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;

Decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

Ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes.

O disposto  nas alíneas a e b acima não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de acordo com artigo 224 da LC 043/97:

4. CONTRIBUINTE

São contribuintes do imposto de acordo com artigo 230 da LC 043/97:

- o adquirente do bem transmitido;

- o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;

- cada um dos permutantes, quando for o caso;

- o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

- o proprietário, em se tratando da torna do imóvel quando da extinção do usufruto

- o superficiário, na concessão do direito de superfície.

Adquirente: é aquele que compra o imóvel (compra e venda);

Cedente: é aquele que cede os seus direitos sobre um imóvel a terceiros (cessão de direitos hereditários);

Permutante: é aquele que faz troca de imóvel por outro. Nesta modalidade ambos precisam ser o proprietário ou ter a posse do mesmo.

Usufrutuário: é aquele que usufrui, que desfruta do imóvel. 

5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Ficam solidariamente obrigados ao pagamento do imposto todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, pelas transmissões sem o pagamento do imposto devido ou pelas omissões por que forem responsáveis de acordo com artigo 225 da LC 043/97:

6. ALÍQUOTA

As alíquotas do imposto são de acordo com artigo 228 da LC 043/97:

a - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:

- 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

- 2,0%(dois por cento) sobre o valor restante.

b - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

7. ISENÇÃO

Ficam isentos do pagamento do ITBI de acordo com artigo 362, Incisos III, alíneas “a”, “b” e”c” da LC 043/97:

O ato que fizer cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;

A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;

A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

8. PRAZO

O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes de acordo com artigo 229 da LC 043/97:

Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá; 

No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá;

No prazo de 15 dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal; 

Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções; 

No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. 

Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto artigo 229 da LC 043/97.