DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DO EFD
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Dispensa Da Obrigatoriedade.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto a dispensa da obrigatoriedade da EFD no Estado do Mato Grosso.
2. CONCEITO
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituída por meio do Convênio ICMS 143/2006 e posteriormente pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
3. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
De acordo com artigo 430 do RICMS/MT, obrigatoriedade da entrega do EFD não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Ressalta-se que a dispensa não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.
Ainda a dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD, se aplica os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Mato Grosso, como microprodutores rurais, de acordo com § 2-B do artigo 430 do RICMS/MT e nos termos do Inciso I do artigo 808 do RICMS/MT. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Sintegra, de acordo com artigo 15 da Portaria SEFAZ nº 166/2008.
A dispensa somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação, o contribuinte obrigado ao uso da EFD, fica dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), de acordo com § 6º do artigo 441 do RICMS/MT